Parecer nº 11852 DE 09/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jul 2008
ICMS. A base de cálculo da antecipação parcial é o valor total da operação constante na nota fiscal de aquisição. O valor relativo ao frete será considerado apenas se constar no referido documento fiscal. RICMS/BA, art. 352-A, c/c art. 61, inciso IX.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade principal de "Comércio varejista de madeira e artefatos", CNAEFiscal 4744002, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à base de cálculo da antecipação parcial.
Nesse sentido, questiona se há incidência do ICMS sobre o frete a ser recolhido pelo destinatário/adquirente cujo valor não consta na nota fiscal?
RESPOSTA:
Ao disciplinar o instituto da antecipação parcial, o RICMS/BA, no art. 352-A, assim estabelece:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."
No art. 61, inciso IX, o Regulamento, estatui:
"Art. 61. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
(...)
IX - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 352-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no § 8º."
Da análise dos dispositivo, verifica-se que a base de cálculo da antecipação parcial é o valor total da operação constante no documento, incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando houver na operação, o valor do frete (se estiver na nota fiscal), bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria.
Temos, portanto, que a base de cálculo da antecipação parcial considera todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota", deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. Assim sendo, e como na situação apresentada pelo Consulente os documentos fiscais de aquisição não contêm o valor do frete, o entendimento é no sentido de que valor do ICMS devido por antecipação parcial será o resultante da aplicação do percentual de 17% sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, sem considerar o frete.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 09/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 09/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA