Parecer nº 11826 DE 15/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jul 2009

ICMS. Nas operações de vendas de mercadorias para entrega futura a não contribuinte do ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no momento da emissão do Cupom Fiscal. Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em relação à mesma operação no momento da efetiva saída da mercadoria em relação a mesma operação constará o CFOP 5116 ou 5117, conforme o caso.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; e secundária de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; e de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Tendo em vista a resposta dada à consulta anterior mediante Parecer 11442/2009 de 10/07/2009, a Consulente através do presente processo, emite opinião discordando quanto ao código da operação - CFOP a ser utilizado, com a seguinte argumentação:

"Se emito o cupom fiscal em abril/2009 pago meus impostos na hora da emissão, pois sou enquadrada no Simples Nacional. Em junho/2009 entrego a mercadoria, logo não posso emitir uma nota fiscal modelo 1-A com o código 5101 ou 5102, pois estarei pagando duas vezes, e o fiscal de trânsito não vai aceitar anexar o cupom fiscal de venda em abril."

Ante o exposto, a Consulente solicita esclarecimento desta GECOT.

RESPOSTA:

Neste novo processo, a Consulente foi mais objetiva em relação à operação, ao informar que realiza operação de venda para entrega futura, ou seja, a entrega da mercadoria seria realizada dois meses ou mais após à efetiva venda.

Neste contexto, considerando que se trata de operação de venda de mercadoria para entrega futura realizada por empresa do Simples Nacional, entendemos que a alegação da Consulente no sentido de que pagaria o ICMS duas vezes, na emissão do Cupom Fiscal e quando da emissão da Nota Fiscal modelo 1-A, não procede, haja vista que o fato gerador do ICMS ocorreu quando da emissão do Cupom fiscal, momento do faturamento.

Na Nota Fiscal emitida posteriormente, que acobertará o trânsito da mercadoria quando da efetiva saída, deverá constar no campo "informações complementares" que "o ICMS foi recolhido através do PGDAS, quando da emissão do Cupom Fiscal nº..., datado de...".

Por se tratar de operação de venda para entrega futura, na Nota Fiscal modelo 1-A, a depender do caso, constará o CFOP:

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 15/07/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA