Parecer nº 11803 DE 09/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jul 2008
ICMS. O crédito presumido de que trata o Dec. nº 6.734/97 aplica-se unicamente às operações próprias do estabelecimento beneficiário não alcançando às operações relativas à substituição tributária. Dec. nº 6.734/97, art. 1º, § 2º.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "Fabricação de calçados de couro", CNAE-Fiscal 1531901, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao alcance do benefício fiscal do crédito presumido estatuído pelo Dec. nº 6.734/97.
O Consulente informa ser beneficiário do incentivo fiscal do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97, concedido inicialmente através da Resolução nº 05/2001 do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, e alterado posteriormente pela Resolução nº 03/2008. Nesse sentido, questiona se o crédito presumido do ICMS alcança apenas o ICMS normal, ou se pode ser aplicado também em relação ao ICMS substituição tributária.
RESPOSTA:
Ao disciplinar a concessão do crédito presumido, o Dec. nº 6.734/97, art. 1º, inciso II, e § 2º, assim determina expressamente:
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
(...)
II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal;
(...)
§ 2º O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária."
Da análise do dispositivo, verifica-se que a aplicabilidade do crédito presumido do ICMS ora em comento atinge unicamente as operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, não alcançando o ICMS substituição tributária.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 09/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 09/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA