Parecer nº 11794 DE 15/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2013

ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. As mercadorias comercializadas por esse consulente não estão enquadradas no regime de diferimento. Art. 286 do RICMS/12.Contribuinte, optante do Simples Nacional, com atividades econômicas diversas das previstas no art. 287 do RICMS/12, não poderá ser habilitado para operar no regime de diferimento. Consulente impossibilitado de operar no regime de diferimento.

O consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição de microempresa, optante do Simples Nacional, com atividade principal de comércio varejista especializado em peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso, CNAE 4757-1/00, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando informações gerais sobre o diferimento do imposto e sobre a possibilidade de operar nesse regime.

RESPOSTA:

Diferimento do imposto significa adiamento do pagamento do tributo. É uma modalidade de substituição tributária em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação é adiada para uma etapa posterior, prevista em lei. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido é transferida ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

Neste Estado, o Instituto do Diferimento do ICMS tem sua definição prevista no art. 7° da Lei 7.014/96, "verbis":

Art. 7° Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

As hipóteses de diferimento estão previstas no art.286 do RICMS/12. Da leitura desse dispositivo verifica-se que nele não estão contempladas as operações comerciais exercidas por esse consulente.

Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos a cada espécie do produto, a fruição desse regime é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, como determina o art. 287 do RICMS/12, "verbis":

Art.287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:

I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;ou

III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;

b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.

Diante desse regramento, verifica-se, também, a impossibilidade desse consulente usufruir do regime de diferimento, isto porque, na condição de optante do Simples Nacional, exercendo como atividade principal o comércio varejista especializado em peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso e, como atividades secundárias, o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente e outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, não possui as atividades comerciais exigidas em lei, que dizem respeito, exclusivamente, a aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização e a aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.

De tudo exposto, conclui-se que esse consulente não poderá usufruir do regime de diferimento, tendo em vista que, as mercadorias que comercializa não estão enquadradas no regime de diferimento, como também, na condição de optante do Simples Nacional, não poderá ser habilitado para operar nesse regime, porque não exerce as atividades comerciais compatíveis com as exigidas em lei.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n°. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: MARGARIDA MARIA DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente:15/05/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:15/05/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA