Parecer GEOT nº 1179 DE 21/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 nov 2011

Cláusula 6ª do Convênio ICMS 87/02 e Decreto Estadual nº 7.150/2010 que conferiu nova redação à alínea “c” do inciso XXXVII do art. 7º do Anexo IX do RCTE.

Tratam os presentes autos sobre processo licitatório realizado na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por item, com registro de preço, objetivando a compra de medicamentos constantes do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica para atender à Central de Medicamentos de Alto Custo – Juarez Barbosa da SES/GO.

Em razão de o edital do pregão eletrônico ter sido impugnado pela empresa ..............................., questionando os valores estimados para a licitação e a alíquota a ser adotada nas propostas, a Gerência de Auditoria da Área Social da Superintendência Central de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado encaminha os autos a esta Secretaria para manifestar sobre a aplicação da legislação tributária na saída de medicamento contemplado com o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 87/02.  

O Convênio ICMS 87/02 estabelece a isenção do ICMS incidente nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados em seu Anexo Único, destinados a órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, conforme estabelecido em sua cláusula primeira, a seguir transcrita:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - REVOGADO

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

..........................................................................................................................

§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

O benefício se encontra regulamentado pelo inciso XXXVII do art. 7º, do Anexo IX, do Decreto n° 4.852/97 - RCTE – Regulamento do Código Tributário Estadual - o qual dispõe:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.12.

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

Infere-se da leitura desses dispositivos que o preço consignado na proposta licitatória deve incluir o valor do ICMS que, posteriormente, será abatido e discriminado no respectivo documento fiscal que venha acobertar a operação de venda. Portanto, o edital deverá conter a obrigatoriedade da inclusão do ICMS no preço dos produtos cotados.

Quanto à alíquota a ser praticada para efeito de desoneração do ICMS, deve ser ressaltado que no Estado de Goiás a alíquota interna dos fármacos e medicamentos corresponde a 17% (dezessete por cento).

Observa-se que o estabelecimento goiano fornecedor de fármacos e medicamentos, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 (Apêndice XVII, Anexo IX, RCTE), a órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e suas fundações públicas, deve aplicar única e exclusivamente a isenção prevista no Convênio ICMS 87/02 (art. 7°, XXXVII, Anexo IX, RCTE). O que, em termos práticos, significa desonerar o preço constante da proposta encaminhada à comissão licitatória no equivalente a alíquota interna do Estado de Goiás, que é de 17%.

Ante o exposto, conclui-se que em conformidade com § 6° da Cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, com redação dada pelo Convênio ICMS 57/10, regulamentado pelo Decreto nº 7.150/2010, o preço ofertado ou consignado na proposta encaminhada à comissão licitatória do respectivo órgão público deve abarcar o valor do ICMS que, posteriormente, quando da emissão do documento fiscal, será deduzido e demonstrado. Ou seja, para a aplicação da isenção sob análise, o contribuinte, localizado no Estado de Goiás, deverá deduzir do preço da mercadoria ofertada na licitação a importância correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento).

É o parecer.

Goiânia, 21de novembro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária