Parecer nº 11757 DE 08/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 2008
ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de recuperação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado em documento fiscal inidôneo.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos aplicáveis para efeito de recuperação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado em documento fiscal inidôneo, na forma a seguir descrita:
- Informa a Consulente que a mesma recebeu indevidamente um Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, não autorizado, e solicita orientação quanto à possibilidade de utilização do crédito fiscal relativo ao ICMS destacado no referido documento e, caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado para recuperação do referido crédito.
Questiona, por fim, se além da devolução integral da mercadoria é lícito solicitar do fornecedor uma Nota Fiscal Complementar, com destaque do crédito glosado em função do documento inidôneo anteriormente emitido.
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 321-B do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) estabelece expressamente que o contribuinte deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, na hipótese de emissão do referido documento (aí incluído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE), por contribuinte não autorizado pela Secretaria da Fazenda, o mesmo será considerado inidôneo, na forma prevista no art. 209, inciso III, do referido diploma regulamentar:
"Art. 209. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o
documento fiscal que:
.........................
III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade nele indicado;".
Da mesma forma, o art. 97, inciso VII, do RICMS/BA, assim determina expressamente ao disciplinar o aproveitamento do crédito na hipótese acima descrita:
"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:
................................
VII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 209 e seu parágrafo único, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento, houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;".
Diante do exposto, considerando as disposições legais acima transcritas, o aproveitamento do crédito fiscal relativo ao documento emitido de forma irregular está condicionado à regularização do vício identificado, o que, na presente situação, poderá ser efetuado através da emissão da Nota Fiscal respectiva pelo remetente originário, utilizando-se o modelo devidamente autorizado pela Sefaz, com o devido destaque do ICMS incidente sobre a operação.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 09/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 09/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA