Parecer nº 11707/2013 DE 14/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mai 2013

ICMS. Procedimentos a serem adotados em função das perdas ocorridas por evaporação de combustíveis, em estabelecimento comercial varejista. Portaria nº 26/92 da ANP.

A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (código 4731800), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando como proceder com relação às perdas ocorridas pela evaporação das mercadorias que comercializa.

RESPOSTA

Inicialmente, ressalte-se que a matéria aqui contemplada não é disciplinada pelo Regulamento do ICMS do Estado da Bahia devendo, o revendedor, observar os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 26, de 1 3 de novembro de 1992, da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, órgão integrante da Administração Pública Federal, vinculado ao Ministério das Minas e Energia, e que instituiu o Livro de Movimentação de Combustíveis ( LMC) para registro diário, pelos PR s (Postos de Revenda), dos seus estoques, além da movimentação de compra e venda de mercadorias.

O referido Livro de Movimentação de Combustíveis (L MC), tem por finalidade o registro diário, pelos Postos de Revenda (PR), dos seus estoques e da movimentação de compra e venda das suas mercadorias estabelecendo, com relação às perdas, o seguinte procedimento:

"Art. 5º - Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s)".

A Instrução Normativa anexa à citada Portaria nº 26 /92, adota o mesmo entendimento, ao orientar quanto ao preenchimento dos campos específicos do LMC, no inciso VII, item 13, "f" mencionando a necessidade de informar as "Variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação do DNC;".

Vale lembrar, ainda, a necessidade da Consulente manter a escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo art. 1º da citada Portaria 26/92, do DNC, diariamente, e em conformidade com a Instrução Normativa anexa à mesma.

Registre-se que esse percentual é considerado normal e a legislação pertinente vigente não impõe a comprovação de que realmente houve perda por evaporação.

Apenas se for constatada perda superior a 0,6%, caberá ao posto revendedor a apuração das causas e tomar as providencias necessárias para sanar o problema, evitando, assim, a presunção de omissão de saídas. O descumprimento dessa obrigação poderá resultar em sanções administrativas e pecuniárias.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:15/05/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:17/05/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA