Parecer ECONOMIA/GEOT nº 117 DE 09/05/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mai 2023
ICMS. Isenção. Operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Simples Nacional. Art. 6º, CXXII, “a” e “b” e CXXIII do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), com atividades principal “4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” e secundárias, dentre outras, “1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”; “1411-8/01 Confecção de roupas íntimas” “1411-8/02 Facção de roupas íntimas”; “1413-4/03 Facção de roupas profissionais” e “Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas”, estabelecida (...), solicita esclarecimentos acerca da isenção do ICMS incidente sobre operações estadual e interestadual no ramo da indústria do vestuário.
Indaga se conforme o art. 2º, X da Lei nº 13.453/1999, que trata da isenção do ICMS sobre operações comerciais (venda e remessa) estaduais e interestaduais no ramo da indústria do vestuário, com as alterações da Leis nºs 16.510/2009 e 18.640/2014, beneficia tanto as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional quanto as empresas do regime não acumulativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a Consulente é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional desde 04/08/2021.
A isenção a que se refere o art. 2º, X e XI e § 3º da Lei nº 13.453/1999, alterado pelas Leis nºs 16.510/2009 e 18.640/2014, tem previsão no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, na forma como segue:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):
a) ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, §1º);
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º);
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).” (g.n.)
Consoante o regramento acima, aplica-se a isenção do ICMS a todas as operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento goiano fabricante de vestuário e de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Simples Nacional, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, que destinem produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, inclusive quando a industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do referido industrial fabricante.
Aplica-se, também, a isenção (inciso CXXIII do art. 6º retromencionado) ao valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário e de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante optante pelo Simples Nacional.
As disposições do inciso CXXII, caput e alíneas “a” e “b” do art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO são específicas para o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Já as prescrições do inciso CXXIII do mesmo artigo alcançam tanto o estabelecimento optante pelo Simples Nacional quanto aquele sujeito ao regime normal de apuração.
Conforme o art. 37, caput e parágrafo único da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (art. 24, caput e § 1º da Lei Complementar nº 123/2006), a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal e não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na mencionada Lei Complementar.
Nos termos do art. 31, I da Resolução CGSN nº140/2018 (art. 18, §§ 18, 20 e 20-A da Lei Complementar nº 123/2006), o Estado tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante, na forma prevista na Resolução, conceder isenção ou redução do ICMS e estabelecer valores fixos para recolhimento do referido imposto.
Assim, para que um benefício fiscal seja aplicável ao contribuinte optante pelo Simples Nacional deve haver previsão expressa no(s) dispositivo(s) da legislação que o conceder.
A Lei nº 18.640/2014, na parte em que alterou a Lei nº 13.453/1999, teve como escopo conceder às indústrias de roupas de cama, de mesa e de banho os mesmos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos à indústria do vestuário e, especialmente, favorecer a competitividade das indústrias goianas do segmento, predominantemente constituído por empresas de pequeno a médio porte, enquadradas no Simples Nacional.
Como se vê, o inciso CXXII do art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO é taxativo ao eleger a operação “realizada por optante pelo Simples Nacional”.
De acordo com o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Desse modo não cabe estender o alcance da norma para considerá-la aplicável aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, mas tomar a sua exata abrangência conforme seus termos expressos.
Quando o dispositivo consignar que a regra aplica-se ao Simples Nacional, seu alcance é restrito ao Simples Nacional. Por outro lado, quando não fizer referência ao Simples Nacional, a este não se aplica. Por fim, para que ambos sejam contemplados, deve haver previsão expressa, a exemplo do inciso CXXIII do art. 6º, citado anteriormente: “o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional”.
Destarte, a isenção a que se refere o art. 2º, X Lei nº 13.453/1999, alterado pelas Leis nºs 16.510/2009 e 18.640/2014, prevista no art. 6º, CXXII, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO beneficia somente as empresas enquadradas no Simples Nacional.
A isenção a que se refere o art. 2º, XI, § 3º da Lei nº 13.453/1999, alterado pelas Leis nºs 16.510/2009 e 18.640/2014, prescrita no art. 6º, CXXIII do mesmo Anexo IX alcança tanto as empresas do Simples Nacional quanto as do regime normal de apuração.
Por oportuno, esclareça-se que ao industrial fabricante de vestuário e de roupas de cama, de mesa e de banho enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, ou seja, não optante pelo Simples Nacional, são concedidos os benefícios do crédito outorgado normatizados no art. 11, LII, LIII e LIV do Anexo IX do RCTE-GO e da isenção de que trata o art. 6º, CXXI e CXXIII também do Anexo IX do RCTE-GO.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
A isenção a que se refere o art. 2º, X Lei nº 13.453/1999, alterado pelas Leis nºs 16.510/2009 e 18.640/2014, prevista no art. 6º, CXXII, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO beneficia somente as empresas enquadradas no Simples Nacional.
Por outro lado, a isenção a que se refere o art. 2º, XI, § 3º da Lei nº 13.453/1999, alterado pelas Leis nºs 16.510/2009 e 18.640/2014, prescrita no art. 6º, CXXIII do mesmo Anexo IX alcança tanto as empresas do Simples Nacional quanto as do regime normal de apuração.
Em outras palavras, a isenção prevista no art. 6º, CXXII, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO aplica-se a todas as operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento goiano fabricante de vestuário e de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Simples Nacional, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, que destinem produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, inclusive quando a industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do referido industrial fabricante.
Aplica-se, também, a isenção ao valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário e de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante optante pelo Simples Nacional.
Por oportuno, esclareça-se que ao industrial fabricante de vestuário e de roupas de cama, de mesa e de banho enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, ou seja, não optante pelo Simples Nacional, são concedidos os benefícios do crédito outorgado normatizados no art. 11, LII, LIII e LIV do Anexo IX do RCTE-GO e da isenção de que trata o art. 6º, CXXI e CXXIII também do Anexo IX do RCTE-GO.
É o Parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 09 dia(s) do mês de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/05/2023, às 15:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 09/05/2023, às 17:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.