Parecer nº 11697 DE 14/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jul 2009

ICMS. Não há impedimento legal para que um dos estabelecimentos da empresa situados neste Estado centralize todas as compras de mercadorias para posterior transferência para os demais estabelecimentos, desde que observadas as disposições do RICMS-BA artigo 2º, I, c/c art. 56, IV, "a" e 352-A, § 6º.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa, optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

A Consulente afirma que possui 3 estabelecimentos, uma matriz e duas filiais localizadas neste Estado e pretende abrir um quarto estabelecimento com o objetivo de promover as compras da empresa, de maneira centralizada e, posteriormente, transferir as mercadorias para os demais estabelecimentos.

Isto posto, formula as seguintes questões:

1 - Existe algum impeditivo quanto ao fato de esse novo estabelecimento realizar apenas compras e transferências, com ausência de vendas?

2 - Em relação ao ICMS Antecipação Parcial, prevalece o cálculo de 4% de compras ou transferências, o que for maior, conforme art. 352-A, § 6º?

RESPOSTA:

De início cabe assinalar, que, da análise dos dados do contribuinte no Sistema INC - Informações do Contribuinte, desta SEFAZ, verificamos que a Consulente está cadastrada como microempresa optante do Simples Nacional, e não como empresa de pequeno porte - EPP, como informa na inicial. Por fim, passamos às efetivas respostas do questionado pela Consulente:

1 - Ressaltamos que, de conformidade com o art. 2º, I do RICMS-BA, nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;"

No que diz respeito à base de cálculo do imposto devido nas operações de transferência interna de mercadorias, o dispositivo que regulamenta a matéria em foco, a saber, o art. 56, IV, "a" do RICMS-BA, assim prescreve:

"IV - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:

a) o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;"

Desta forma, desde que observados os dispositivos supratranscritos, nada impede que a Consulente centralize todas as compras de mercadorias em um estabelecimento da empresa e proceda apenas a sua distribuição para os demais através de transferência.

2 - Sim. Pela regra do art. 352-A ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Os §§§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, apresentam as seguintes disposições:

"§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas, internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.

Assim, conforme previsão do § 6º, caso o novo estabelecimento possua o credenciamento para pagamento da antecipação parcial no prazo indicado no § 7º do art. 125 do mesmo diploma regulamentar, o valor total do imposto devido por antecipação parcial fica limitado a 4% do valor das entradas internas e interestaduais das mercadorias destinadas à comercialização no referido estabelecimento, ou 4% do valor das receitas mais as transferências, o que for maior.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 15/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA