Parecer nº 11655/2008 DE 07/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jul 2008

ICMS. Direito de creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis e lubrificantes empregados na atividade de colheita da madeira de eucalipto, atividade esta inerente ao processo industrial de fabricação da celulose solúvel. Art. 93, inciso I, "b", do RICMS/Ba.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao direito de creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis e lubrificantes empregados nos serviços de exploração da madeira de eucalipto, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Informa a Consulente que a mesma é produtora de celulose solúvel, NCM 4702.00.00 - Pasta Química de Madeira para dissolução, sendo que sua unidade fabril produz atualmente cerca de 110.000 t/ano de celulose solúvel, a qual se constitui na matériaprima principal para a produção de fibras artificiais, destinadas principalmente à industrialização de viscose/rayon por terceiros, sendo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua produção destinada ao mercado internacional.

- A matéria-prima a ser utilizada pela empresa na produção de celulose solúvel é a madeira de eucalipto. Para atender a esta produção, a Bahia Pulp celebrou com a Copener Florestal Ltda o respectivo "Contrato de Compra e Venda de Madeira de Eucalipto em Pé". As madeiras de eucalipto são cortadas, descascadas e baldeadas para os aceiros e estradas internas das florestas da Copener. Após, as madeiras são transportadas da área de extração diretamente para a fábrica da Consulente. Estes serviços de exploração (corte, descasque, baldeio, estrada e transporte) são realizados por empresas especializadas nestas atividades, ora contratadas pela Bahia Pulp, utilizando equipamentos específicos - "Harvester" e "Forwarder", cedidos pela contratante, que também disponibiliza os combustíveis e lubrificantes consumidos nos referidos equipamentos, utilizados na atividade de colheita. Os referidos insumos são reconhecidos e escriturados pela Consulente como componente do custo das toras de eucalipto, na conta contábil "custo da matéria-prima madeira".

- Diante do exposto, questiona a Consulente se está correto o seu entendimento quanto ao direito de utilização dos créditos de ICMS relativos à aquisição dos lubrificantes e combustíveis consumidos durante as atividades de exploração da madeira, conforme exposição acima.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que as diversas etapas de fabricação da celulose solúvel, descritas pela Consulente em sua inicial - a exemplo do corte das árvores de eucalipto, descasque, carga e descarga, baldeio e transporte - ainda quando efetuadas por terceiros sob encomenda da Consulente, encontram-se sujeitas à incidência do ICMS, visto que estão diretamente relacionadas com o processo industrial de obtenção da celulose, caracterizando-se como etapas integrantes desse processo e importando, sob esse aspecto, em efetiva circulação de mercadoria.

O fato de tais atividades serem realizadas por terceiros - no caso, a Copener Florestal Ltda -, por encomenda direta da Consulente, não afastam a incidência do imposto estadual, na medida em que caracterizam uma efetiva circulação de mercadoria - fato gerador do ICMS. Da mesma forma, e conforme informado na inicial, os combustíveis e lubrificantes utilizados nos equipamentos empregados na atividade de corte da madeira são fornecidos à empresa contratada diretamente pela Consulente, implicando, assim, em custo inerente ao processo industrial de obtenção da celulose.

Isto posto, importante salientar que o art. 93, inciso I, "b", do RICMS/BA, ao disciplinar o aproveitamento dos créditos fiscais relativos à aquisição de insumos empregados no processo de industrialização, assim determina expressamente:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

.............................................

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;".

Dessa forma, e considerando as informações prestadas pela Consulente, temos que as aquisições de combustíveis e lubrificantes empregados nas máquinas e equipamentos acima descritos geram direito ao crédito do ICMS, visto que tais produtos, em virtude de sua participação no processo de fabricação da celulose (etapa de corte das toras de eucalipto), são considerados insumos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade. O direito ao referido crédito, porém, condiciona-se à existência de saídas tributadas posteriores, excetuados os casos em que a legislação assegure expressamente a manutenção de crédito, conforme disposição contida no art. 93, § 1º, inciso II, do referido diploma regulamentar.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 08/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA