Parecer nº 11600 DE 07/06/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jun 2011

ICMS. Aquisições interestaduais de sacolas plásticas destinadas ao simples transporte de mercadorias. Incidência da antecipação parcial. Interpretação do regramento estabelecida no art. 352-A, e art. 386, inciso VII, alínea "b", c/c o art. 93, § 1º, inciso I, alínea "a", e art. 97, inciso X, alínea "c", todos do RICMSBA/97, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.

O consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo

Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário aplicável às aquisições interestaduais de sacolas plásticas destinas para acondicionamento dos produtos que comercializa.

Nesse sentido, questiona se tais operações são alcançadas pela antecipação parcial do imposto e qual o CFOP pertinente.

RESPOSTA:

As sacolas plásticas destinadas ao simples transporte dos produtos comercializados pelo adquirente fazem parte da atividade comercial por ele exercida, de forma que, nas aquisições interestaduais haverá incidência da antecipação parcial, inclusive gerando crédito para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, no caso de adquirente que apura o imposto pelo normal, nos termos do RICMS-BA/97, art. 93, § 1º, inciso I, alínea "a", proporcionalmente às operações de saídas tributadas pelo imposto, creditamento este que não ocorrerá nas aquisições promovidas por contribuintes que optantes do Simples Nacional, em face da vedação stabelecida no art. 17 da Lei Complementar nº123/06, introduzida na legislação desse Estado no RICMS-BA/97, art. 97, inciso X, alínea "c".

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que, nas aquisições interestaduais de sacolas plásticas destinadas ao simples transporte dos produtos que comercializa, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial, nos termos do RICMS-BA/97, art. 386, inciso VII, alínea "b", sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 352-A, mas não poderá ser creditar desse imposto, em face da vedação estabelecida na Lei Complementar nº123/06, art. 17, e RICMS-BA/97, art. 97, inciso X, alínea "c".

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo."

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 352- A;"

Por oportuno, deve ser registrado que as embalagens plásticas adquiridas para acondicionamento não poderão se confundir com as mercadorias destinadas à revenda, devendo o contribuinte promover o registro em separado das mesmas, para propiciar um efetivo controle da fiel aplicação das mesmas no desenvolvimento das suas atividades.

Nesse sentido, deverá registrar as aquisições interestaduais das sacolas plásticas com CFOP 2.920 - Entrada de sacaria 2.920.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 21/06/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 21/06/2011 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA