Parecer ECONOMIA/GEOT nº 116 DE 04/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mai 2023

Transferência de créditos acumulados.

I – RELATÓRIO:

Trata-se de consulta apresentada por (...), em que informa ter migrado para o Programa ProGoiás.

Questiona a consulente se o fato de ter realizado a migração para o novo programa impede ela de transferir os créditos acumulados na forma disciplinada pelo art. 11, XXVI, c, 2.3 do Anexo IX do RCTE; outra dúvida formulada pelo consulente é acerca do quantum passível de transferência.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

A lei nº 20.787/2020 autorizou a migração dos contribuintes industriais enquadrados nos programas Fomentar e Produzir para o ProGoiás, dando a eles a oportunidade de gozar dos benefícios previstos em seu art. 5º durante o período previsto na Lei Complementar nº 160/2017.

Art. 23. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.

§ 1º O pedido de migração para o PROGOIÁS deve ser feito na forma prevista no caput do art. 13 e no seu § 2º, com declaração expressa do contribuinte migrante de que, caso haja o deferimento do pedido, renuncia ao FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso.

§ 2º Será garantida ao estabelecimento migrante:

I - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º pelo prazo máximo disciplinado na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condições previstas nesta Lei e na legislação tributária;

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º, nos seguintes percentuais:

a) 67% (sessenta e sete por cento) para:

1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; e

(...)

III - a fruição de benefícios fiscais cuja concessão tenha sido condicionada ao enquadramento do beneficiário nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, observados os prazos, limites e condições previstos na legislação tributária específica, sem prejuízo do disposto no art. 7º;

(...)

§ 4º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º para o estabelecimento migrante dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, independe da atividade por ele exercida, não se aplicando a exclusão prevista no art. 6º, observados limites, condições e restrições estabelecidos no programa do qual migrou.

Como se vê, a legislação visou estimular os beneficiários dos Programas Fomentar e Produzir à migração para o ProGoiás, de modo que os contribuintes que fizessem a opção pelo ProGoiás não fossem prejudicados com a perda de benefícios que dependeriam do enquadramento nos programas anteriores.

Desse modo, o entendimento da Administração Tributária é que a transferência de créditos é permitida para o estabelecimento industrial enquadrado no ProGoiás, tal como seria se ele não tivesse realizado a migração.

Nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 5º da IN 715/05-GSE, o crédito passível de transferência é limitado a 70% do valor das máquinas.

IN 715/05-GSE:

Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:

(...)

V - na hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º, ao valor:

a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" constante do Registro 1200: "Controle de Créditos fiscais - ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD", decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;

b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º."

Quanto aos demais requisitos, cabe ao contribuinte que transfere os créditos acumulados e para o que os recebe se ater para as demais condições da IN 715/05-GSE, notadamente:

1) O crédito a ser transferido é limitado ao valor informado como “saldo credor a transportar para o período seguinte” na EFD (art. 1º, I);

2) A acumulação de créditos tem que ser de um período de 12 (doze) meses consecutivos (art. 1º, II);

3) A transferência de créditos para aquisição de máquinas só pode ser realizada a partir do dia 03/02/2023, na redação dada pelo art. 2º a IN nº 1.547/2023-GSE (“a transferência de crédito prevista no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, com redação dada por esta Instrução, somente se aplica às máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção adquiridos após o início da vigência desta Instrução”);

No que se refere à necessidade de autorização para a transferência de créditos, a alteração do art. 7º e do art. 9º da Instrução Normativa nº 715/05-GSE, promovida pela Instrução Normativa nº 1.547/2023-GSE, assim dispôs:

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º.

Logo, a transferência de créditos do consulente para outro contribuinte estabelecido em Goiás, do qual adquira máquinas, hipótese prevista no item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º da IN 715/05-GSE, independe de autorização.

Acerca da quantidade de créditos passível de transferência, o valor a ser considerado é o menor valor acumulado durantes os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que será emitida a nota fiscal da transferência de créditos. No exemplo, muito bem elaborado pela consulente, o valor apto a ser transferido seria de R$ 85,00.

III – CONCLUSÕES:

Com base na legislação transcrita e nos argumentos expostos, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados, a Gerência de Orientação Tributária entende que:

1) é possível que a consulente realize a transferência de créditos para contribuinte situado no estado de Goiás de quem adquira máquinas para compor seu ativo imobilizado, não sendo empecilho o fato de ter realizado a migração para o programa ProGoiás;

2) o valor qualificado para ser transferido deve ser o menor saldo mensal acumulado de ICMS, considerando os últimos 12 meses anteriores ao mês em que a transferência será realizada.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 04 dia(s) do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/05/2023, às 16:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/05/2023, às 14:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.