Parecer GEOT/SEI nº 116 DE 20/08/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 ago 2018
Consulta incidental da Agência Fazendária Especial de Aparecida de Goiânia sobre os efeitos da exclusão de ofício do regime do Simples Nacional.
I – RELATÓRIO:
Nestes autos, a Agência Fazendária Especial de Aparecida de Goiânia, faz consulta incidental buscando esclarecimentos sobre como proceder face ao requerimento do (...), excluído de ofício do regime do Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil.
Informa que o contribuinte recebeu comunicado de desenquadramento do regime do Simples Nacional por débito com a Receita Federal, sem providenciar a regularização dentro do prazo legal, sendo excluído de ofício do regime em dezembro de 2017.
Após regularização, em janeiro de 2018 fez solicitação para nova inclusão, mas seu pedido ainda não teria sido processado pelo órgão.
A falta de entrega dos arquivos da EFD ou a entrega dos arquivos sem informações (EFD “zerada”) durante o ano de 2018 gerou um Comunicado de Inconsistência em Malha Fiscal (Comunicado nº 01-20180621-00253-GPRO), em que o contribuinte é informado do bloqueio de sua Inscrição Estadual devido à omissão e orientado a regularizar a situação dos arquivos.
Posto isso, questiona:
1- Nos casos em que aguarda resolução do pedido de reenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deve entregar a EFD “zerada” ou deve informar o movimento real da empresa?
2- Os documentos fiscais devem ser emitidos como se estivesse no Simples Nacional ou no regime normal?
3- Nos casos de documentos fiscais emitidos em desacordo com essa orientação, como devem ser corrigidos?
Expõe que vários casos semelhantes têm sido apresentados à fiscalização e, por isso, requer esclarecimentos para resolução e orientação aos contribuintes.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme relatado no caso em comento, o contribuinte sofreu exclusão de ofício do Simples Nacional por não regularizar os débitos com a Fazenda Federal dentro do prazo estipulado pela legislação. Portanto, enquanto não houver o deferimento de seu pedido de reenquadramento por aquele órgão, o contribuinte estará excluído do regime e, dessa forma, deve apurar o ICMS e enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD conforme o regime normal de escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei Complementar nº 123/06, e ainda, no artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.020/2010 – GSF:
Lei complementar nº 123/2006:
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Instrução Normativa nº 1.020/2010 – GSF:
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.
Enquanto aguarda o processamento de seu pedido de reenquadramento, o contribuinte estará sujeito ao regime normal de apuração do ICMS e, portanto, deve proceder como tal, emitindo documentos fiscais e realizando a apuração do ICMS dentro das regras do regime normal. Deve ainda, enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período de apuração.
Documentos fiscais emitidos impropriamente como optante do Simples Nacional devem ser registrados em EFD com o débito do imposto normal devido. Os destinatários devem ser informados da incorreção no destaque do imposto e, caso haja interesse pelo crédito do ICMS, deve ser emitido documento fiscal complementar.
Portanto, nos casos em que o contribuinte não efetuou a apuração do imposto conforme determinado, deve transmitir ou retificar as Escriturações Fiscais Digitais - EFD do período e o saldo devedor gerado pela apuração do imposto no regime normal deve ser recolhido com os devidos acréscimos legais. Não é permitida a compensação do imposto devido com valores recolhidos em apuração indevidamente realizada com os critérios do Simples Nacional, por meio do PGDAS, os quais poderão ser objeto de pedido de restituição.
III – CONCLUSÃO
Sendo assim, respondemos aos questionamentos da consulente informando que:
1 - O contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional estará sujeito às normas gerais de tributação enquanto não for reenquadrado no referido regime. Portanto a Escrituração Fiscal Digital – EFD deve ser transmitida informando a totalidade da movimentação no período e o imposto apurado em atraso deve ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
2- Da mesma forma, por estar sujeito às normas gerais de tributação, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte devem estar de acordo com a sistemática normal do imposto.
3- Os documentos fiscais impropriamente emitidos como optante pelo Simples Nacional devem ser registrados com o débito do ICMS normal para a operação ou prestação. Os destinatários desses documentos devem ser informados da incorreção e, caso haja interesse pelo crédito do ICMS, o contribuinte deve emitir documento fiscal complementar.
É o parecer.
Goiânia, 20 de agosto de 2018.
FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES
Auditora Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária