Parecer nº 11526 DE 04/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jul 2008

DESENVOLVE. Inaplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS previsto no referido Programa de Incentivos, na hipótese de aquisição de bens e materiais diversos por empresa subcontratada para a execução do projeto incentivado.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na extração de petróleo e gás natural, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS previsto no Programa Desenvolve, na hipótese de sub-contratação de empresas especializadas na execução de projetos industriais, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que através das Resoluções nºs 42/2007 e 43/2007, do Conselho Deliberativo do Desenvolve, a mesma teve seus projetos, localizados respectivamente nos Municípios de São Francisco do Conde e Pojuca, habilitados ao tratamento tributário previsto no referido Programa de Incentivos, aí incluído o benefício do diferimento do ICMS nas aquisições de bens do ativo fixo, inclusive no tocante ao diferencial de alíquotas, na hipótese de aquisições interestaduais dos referidos bens.

- Da mesma forma, o referido Programa estabelece a concessão do benefício do diferimento às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, quando efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve. Isto posto, e considerando no exercício de suas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a Consulente necessita contratar empresas especializadas para a operacionalização de tais atividades, empresas estas que, por sua vez, podem se utilizar da subcontratação para dar cumprimento às obrigações ajustadas, entende a Consulente que o benefício do diferimento acima referido aplicar-se-á igualmente às aquisições de bens diversos efetuadas pelas empresas subcontratadas, e destinadas a emprego no projeto industrial incentivado.

- Solicita, por fim a ratificação deste entendimento por parte desta Diretoria de Tributação.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 2º, inciso IV, do Dec. nº 8.205/02 (Regulamento do Programa Desenvolve), ao disciplinar a aplicabilidade do benefício do diferimento às operações de aquisições de bens, partes, peças e equipamentos diversos, efetuadas por empresas contratadas, para fins de aplicação em projetos industriais incentivados, assim estabelece expressamente:

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

...........................

IV - às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte  contratante."

Vê-se, assim, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o legislador refere-se expressamente às empresas diretamente contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, o que exclui do tratamento ali previsto as empresas subcontratadas que não possuem vinculação jurídica com o contribuinte habilitado. Com efeito, conforme salientado na inicial, na subcontratação os direitos e obrigações relativos ao contrato original não se transmitem, criando-se um novo vínculo jurídico entre a empresa contratada e um terceiro, sem que este último esteja inserido na relação contratual originária. Dessa forma, considerando a inexistência de vínculo contratual entre a subcontratada e a Consulente, torna-se extremamente difícil o perfeito controle das operações de aquisição de bens e materiais diversos efetuadas pela primeira para emprego no projeto incentivado, impossibilitando a extensão do benefício do diferimento a tais operações.

Ressalte-se, igualmente, que a interpretação extensiva não é aplicável às disposições legais que concedem benefícios fiscais, o que já desautoriza, em princípio, o entendimento constante na incial. Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 04/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA