Parecer nº 11467/2008 DE 08/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 2008
ICMS. Programa DESENVOLVE. Aquisições interestaduais de chapas de aço inox para a montagem de tanques para armazenamento e de tubos para a transmissão de produtos. Bens do ativo. Operações alcançadas pelo diferimento. Aquisições de cobre para aterramento. Materiais empregados na construção do prédio industrial. Imóvel por acessão física. Não são amparadas pelo benefício do diferimento.
A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando novos esclarecimentos no tocante ao entendimento manifestado nos Pareceres GECOT 1183/2008, exarado em 18/01/02008, e Parecer 3716/2008, de 28/02/2008, quanto à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS previsto no Programa Desenvolve nas aquisições de materiais diversos empregados na construção e montagem de estruturas industriais, bem como às aquisições interestaduais de cobre para aterramento.
RESPOSTA:
O Programa Desenvolve prevê o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas importações e nas aquisições, neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento industrial habilitado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.
No aludido parecer GECOT/ DITRI nº 1183/2008, exarado em 18/01/2008, que ora ratificamos integralmente, foi esclarecido que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, são considerados como bens do ativo fixo os bens móveis destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, ou seja, aqueles relacionados com a atividade comercial ou industrial do estabelecimento, e não com o estabelecimento em si.
O imóvel por sua própria natureza física, bem como os materiais e equipamentos a ele incorporados por acessão, encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, visto que o conceito de bem do ativo, ou mesmo de mercadoria, pressupõe necessariamente um bem móvel.
Dessa forma, o Consulente foi informado de que as mercadorias aplicadas com parte inerente à própria construção de uma planta industrial (blocos, cimentos, vergalhões, tintas e outros), que se incorporarão à estrutura física do estabelecimento, não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, mas material de uso e consumo, restando afastada a possibilidade de fruição do benefício do diferimento previsto no programa Desenvolve.
Por outro lado, os produtos destinados à utilização na montagem dos equipamentos que funcionarão no estabelecimento, a exemplo de chapas de aço inox adquiridas para a montagem de tanques para armazenamento e de tubos para a transmissão de produtos se caracterizam como bens do ativo, e, como tal, as entradas dos mesmos devem ocorrer sob o amparo do diferimento.
Com efeito, o tratamento tributário dispensado às aquisições de chapas de aço para montagem dos equipamentos utilizados no processo industrial desenvolvido pela empresa não é o mesmo conferido às aquisições de cobre para aterramento, mercadoria que é aplicada na construção do imóvel e se caracteriza como bem imóvel por acessão física, que não se vincula à atividade fim da empresa e não é considerada bem do ativo.
Assim sendo, conclui-se que, enquanto que as mercadorias adquiridas para montagem de equipamentos, a exemplo da chapa de aço para montagem de tanques se caracteriza como bens do ativo e as entradas das mesmas devem ocorrer sob o amparo do diferimento; o cobre para aterramento é imóvel por acessão física, e, não sendo bens do ativo, as aquisições interestaduais não são amparadas pelo benefício do do diferimento estatuído pelo programa Desenvolve, devendo o Consulente efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 08/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 08/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA