Parecer nº 11456/2007 DE 27/09/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 set 2007

ICMS. Consulta via Internet. Operações de remessa de bens do ativo e de materiais de uso ou consumo entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ocorridas dentro do estado, devem ocorrer sob o amparo da isenção do ICMS (art. 27, I, alínea "a" do RICMS-Ba).

A consulente, empresa acima identificada, estabelecida na atividade de "extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente", CNAE - Fiscal 899199, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"A transferência de material de uso e de bem do ativo imobilizado pode ser realizada entre estabelecimentos da mesma empresa sem incidência do ICMS? Qual o artigo que fala do assunto?"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal.

Relativamente à matéria objeto da consulta deve ser invocado o art. 27, I, alínea "a" do RICMS-Ba, in verbis:

"Art. 27. São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:

I - nas seguintes movimentações, no território deste Estado, de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens:

a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa:

1 - de bens integrados ao ativo permanente;

2 - de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;"

Portanto, de acordo com o citado dispositivo as operações de remessa de bens do ativo e de materiais de uso ou consumo entre estabelecimentos de uma mesma empresa, são desoneradas do ICMS.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 27/09/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/09/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA