Parecer nº 11408 DE 09/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jul 2009
ICMS. 1. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.2. Uma vez lançado o documento fiscal no Registro de Saídas, para que seja cancelado será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.
A consulente, empresa com atividade de Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, CNAE 4647801, em que a Consulente informa ter emitido uma Nota Fiscal no mês de janeiro de 2009, mas o cliente desistiu da compra e, por isso, a mercadoria não transitou. Informa também, a Consulente, que deveria ter efetuado o cancelamento da Nota Fiscal, mas isto não foi feito; logo a nota foi escriturada, constando de todas as vias do formulário a descrição "Nota Fiscal cancelada".
O questionamento da Consulente é: "Podemos emitir uma Nota Fiscal de entrada , referente a esta nota?"
RESPOSTA:
Consultando o Regulamento do ICMS em vigor observa-se que os artigos 210 a 215 do Regulamento do ICMS em vigor, que tratam do cancelamento de documentos fiscais e dos prazos de validade, prevêem os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para fins de cancelamento de documentos fiscais. Em especial, os artigos 211 e 212 estabelecem:
"Art. 211. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.
Art. 212. Na hipótese do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso."
No caso em apreço, verifica-se que a empresa não só pode como deve emitir a nota fiscal de entrada para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal correspondente, É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 10/07/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 10/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA