Parecer nº 11408/2008 DE 03/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jul 2008
ICMS. Consulta via internet. Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária de outras peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que não constavam da relação do item 30 do inciso II do art. 353 do RICMS, deverão ajustar seus estoques às regras de antecipação.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e exercendo como atividade principal "comércio varejista de ferragens e ferramentas", CNAE-Fiscal 4744001, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Com a mudança do protocolo ICMS 49, sendo que as mercadorias que eram tributadas até 31/05/2008 e a partir de 01/06/2008 passaram a ser substituídas (...) podemos usar o crédito fiscal para o pagamento do imposto?"
RESPOSTA:
A solução da consulta encontra fundamento no art. 3º do Decreto nº 11.089 de 30 de maio de 2008, in verbis:
"Art. 3º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária de outras peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que não constavam da relação do item 30 do inciso II do art. 353 do RICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de junho de 2008, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 20 de junho de 2008;
II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor adicionado previstas no item 30 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado até dia 30 (trinta) de junho de 2008"
Portanto, o procedimento que deve ser adotado pelo contribuinte consiste em efetuar o levantamento de todas as mercadorias existentes no estoque em 1º de junho de 2008 que não foram objeto de antecipação do imposto, agregar ao montante apurado a MVA previstas no item 30 do anexo 88, e sobre o valor resultante aplicar a alíquota de 17%.
Os créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte poderá ser deduzido do valor assim encontrado.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 03/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS LIMA
DITRI/Diretor: 03/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA