Parecer nº 11398/2008 DE 03/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jul 2008
ICMS. Consulta. Transporte Dutoviário. Não se aplica para esta atividade a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e disposta no art. 231-P do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte do ICMS identificado no presente processo, inscrito no CADICMS- BA com a atividade econômica de transporte dutoviário, CNAE 4940/0-0, questiona a esta Administração Tributária quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que passou a vigorar a partir de 01/04/2008, pelos motivos que expõe, e solicita ratificação da continuidade de emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
A Consulente, em 20/11/2007, comunicou a Superintendência de Administração Tributária - SAR desta SEFAZ que se encontra na situação cadastral prevista no art. 231- P que, a partir de 1º de abril de 2008 está obrigada a emitir a NF-e e, desta forma, solicitou seu credenciamento, visando o cumprimento do referido prazo.
Entretanto, após a Comunicação supracitada, informa no presente processo, que suscitaram algumas dúvidas em relação à obrigatoriedade da emissão de NF-e, pelos motivos que expõe:
1 - Está cadastrada junto à SEFAZ-BA com a atividade econômica de transporte dutoviário;
2 - Entende que não está enquadrada nas operações descritas no art. 231-P do RICMSBA.
A Infaz Ilhéus encaminhou o processo à IFEP SERVIÇOS que, por sua vez, enviou para esta DITRI/GECOT, por pertinência, a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas e posterior ciência ao contribuinte.
RESPOSTA:
Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à utilização da Nota Fiscal Eletrônica e, dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.
O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme dispõe o art. 231-A a seguir transcrito:
"Art. 231-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador."
Conforme prevê o art. 231-B do RICMS-BA, o contribuinte que desejar utilizar a NF-e deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, entretanto o mesmo deverá ser usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
Ocorre, porém, que, com o advento do Decreto nº 10840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08, que promoveu a Alteração nº 99 ao RICMS-BA, cujos efeitos surtiram a partir de 19/01/08, o art. 231-B passou a ter a seguinte redação:
"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
I - a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II - ................................................
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo."
Desta forma, de conformidade com a previsão do inciso I do art. 231-P, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não se aplica à atividade da Consulente (transporte dutoviário), considerando que a obrigatoriedade disposta no inciso "e" é para transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Respondidas as questões apresentadas, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 03/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS LIMA
DITRI/Diretor: 03/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA