Parecer nº 11376 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mai 2013

ICMS. Operações interestaduais com bens e mercadorias importadas. Cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das medidas adotadas pela Resolução do Senado Federal - RFS n°.13/2012 e do Ajuste SINIEF n° 19/12. A inserção das informações nas NF-e obriga ao contribuinte independentemente do regime de tributação aplicável para recolhimento do imposto.

O Contribuinte, com estabelecimento no Estado de Goiás, tendo como atividade econômica principal "Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - 2910701", na condição de Contribuinte substituto tributário, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/BA, Decreto n° 7.629/99, solicitando análise e pronunciamento sobre a legislação do ICMS pertinente à matéria "documentos fiscais" questionando sobre aplicabilidade obrigatória das disposições das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF n° 19/12 que determinam sejam indicadas na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e os valores de parcelas importadas e conteúdo de importação expresso de forma percentual.

O Consulente esclarece que sendo empresa com atividade de fabricação e importação de veículos, partes, peças, acessórios para venda à sua rede de concessionários e para consumidores finais, está obrigada a cumprir as disposições da Resolução do Senado Federal - RFS n°. 13/2012, que estabelece alíquota de 4% de ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas que não tenham sofrido processo industrial no País, ou que, embora aqui industrializados, possuam Conteúdo de Importação superior a 40%.

Neste contexto e considerando as cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/12, emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na RSF n° 13/2012 questiona se na condição de substituto tributário seria necessário informar nas NF-e "o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente (...), no caso de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;", ou "o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente" quando realiza operações com destino ao Estado da Bahia.

O Consulente entende não estar obrigado a observar as disposições referidas, pois as mercadorias que comercializa são prontas e acabadas para consumo, não sendo realizado qualquer processo industrial pelo destinatário que possa resultar em alteração da alíquota de ICMS aplicável nas operações subseqüentes, tornando desnecessário incluir informações relativas a custos de importação na nota fiscal. Neste sentido, argumenta com base no Código Tributário Nacional, artigo 113, § 2° e decisão do Supremo Tribunal Federal, que as obrigações acessórias devem estar vinculadas ao cumprimento das obrigações principais e que, guardando respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode impor a contribuinte na condição de substituto tributário deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes.

Por tudo exposto, entende que nas situações mencionadas, basta indicar o Código de Situação Fiscal - CST estabelecido no Ajuste SINIEF 20/12 para devido controle e aplicação da alíquota interestadual pertinente, pelo seu adquirente. Observando, ainda, que nas operações destinadas a contribuintes localizados no Estado da Bahia sujeitas ao regime de substituição tributária, cabe à Consulente calcular e recolher antecipadamente o ICMS devido por toda a cadeia de comercialização, reforçando seu entendimento pela desnecessidade de indicação na nota fiscal das informações relacionadas a bens e mercadorias importados, já que o adquirente (substituído) delas não necessita para cumprir as suas obrigações.

RESPOSTA

Preliminarmente, devemos esclarecer que a obrigação tributária principal decorre sempre de lei, visto que somente a lei poderá instituir um tributo. Por outro lado, o mesmo não acontece com a obrigação acessória, que poderá ser instituída por outros atos administrativos. As obrigações acessórias são instrumentais exigidos pelo sujeito ativo não somente com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo. São atos e informações a serem praticados por contribuintes que não estão relacionadas, no sentido de dependência, com uma determinada obrigação principal, podendo existir independentemente desta e que visam atender, também, a atuação da administração tributária, envolvendo áreas da política e planejamento tributário, incentivos fiscais, etc. Assim, o entendimento é de que no Direito Tributário o tratamento da obrigação nem sempre é acessória no sentido de ter que seguir o caminho da obrigação principal, contrariando, desta forma, a regra do Direito Civil "accessorium sequitur suum principale".

Quanto ao mérito da consulta, o entendimento é de que as obrigações instituídas pelo Ajuste SINIEF n° 19/12, de aplicação obrigatória por todos os Estados da Federação, não demandam qualquer exceção, aplicando-se aos contribuintes do ICMS quando realizarem operações interestaduais com bens e mercadorias importadas que não tenham sofrido processo industrial no País, ou que, embora aqui industrializados, possuam Conteúdo de Importação superior a 40%. Assim, independentemente, do regime de apuração e pagamento do imposto relativamente a essas operações, o contribuinte deverá acatar as disposições da aludida norma tributária.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/BA - Decreto n°. 7.629/99, artigo 63).

Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação, face à alteração da legislação ou mesmo de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (RPAF/BA - Decreto n°. 7.629/99, artigo 66).

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente: 13/05/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:24/06/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA