Parecer nº 11308 DE 08/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 2009
ICMS. 1. A obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas se aplica aos contribuintes que efetivamente exercem as atividades listadas no artigo 231-P e não aos contribuintes simplesmente cadastrados para o exercício das mesmas atividades. 2. Nos termos do artigo 231-P, inciso IV, alínea "ax", não estão obrigados à emissão de notas fiscais eletrônicas, em substituição à emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de setembro de 2009, atacadistas que comercializem apenas um tipo de mercadorias e não mercadorias em geral.
A consulente, empresa com atividade de comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, CNAE-4633801, que deseja saber está obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de setembro de 2009, informando que o nome da Empresa não consta da relação de empresas obrigadas na página da Inspetoria Eletrônica, mas, ainda em dúvida, gostaria de obter a certeza sobre a questão.
RESPOSTA:
Consultando o Regulamento do ICMS em vigor observa-se que o artigo 231-P, inciso IV, alínea "ax", prevê a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas, em substituição à emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de setembro de 2009, pelos atacadistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
A obrigatoriedade referida se aplica aos contribuintes que efetivamente exerçam as atividades listadas no artigo 231-P, e não aos contribuintes simplesmente cadastrados para o exercício daquelas atividades. Aliás, ainda que não cadastrados, a obrigação se impõe quando se verificar o efetivo exercício de qualquer das atividades listadas. No caso em apreço, verifica-se que a empresa não é atacadista de mercadorias "em geral" e sim de um "tipo específico" de mercadorias: de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.
Ante o exposto, entendo que a empresa não está obrigada à emissão de notas fiscais eletrônicas, em substituição à emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 10/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 10/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA