Parecer GTRE/CS nº 113 DE 07/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2015

Restituição de valor penhorado.(ConsultRestituição de valor penhorado.(Consulta incidental GERC) a incidental GERC)

No presente processo, a Procuradoria Geral do Estado informa que houve penhora de numerário “on line” na conta do .................., sócio gerente da empresa ......................., para garantia de crédito fiscal em processo de execução, cujo valor foi transferido à conta do Tesouro Estadual, em .../.../..., porém o fato não foi comunicado à Sefaz.

Com isso, o depósito permaneceu inerte e a empresa quitou o crédito tributário remanescente, no dia .../.../..., com os benefícios do Programa Recuperar, instituído pela Lei nº 18.173/213, com vigência a partir de 27/09/2013, sem o prévio abatimento do valor penhorado.

Por sua vez, a Gerência de Recuperação de Créditos, via Despacho nº 0283/2015-GERC, de fls. .../... informa que todos os autos relativos à empresa, em questão, encontram-se quitados e que não vislumbra vedação ao pagamento à vista do remanescente de crédito tributário objeto de garantia judicial.  Com essas considerações, solicita manifestação desta Gerência sobre a possibilidade de restituição do recurso bloqueado.

Pois bem, consoante o disposto no parágrafo segundo, do art. 11, da Lei nº 6.830/80, a penhora em dinheiro deve ser tratada como se fosse depósito judicial, previsto no art. 9º, desta mesma lei. E, segundo o disposto no parágrafo segundo, do art. 32, da lei em comento, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.

A transferência do valor ao Tesouro Estadual caracteriza a conversão do depósito em renda, hipótese – prevista no inciso VI do artigo 156 do CTN, que ocorre nos casos em que o litígio entre o contribuinte e a Fazenda Pública resulta em decisão a favor desta. Assim, após a ocorrência de coisa julgada material e formal, opera-se a transferência do depósito do patrimônio do contribuinte para o patrimônio da Fazenda Pública.

Portanto, a data a ser considerada para determinar a extinção do crédito tributário é a da transferência dos recursos para o erário, pois, há nesse momento o aperfeiçoamento da conversão do depósito em renda, com a extinção, total ou parcial, do crédito tributário relacionado, ainda que os procedimentos administrativos pertinentes se processem ulteriormente.

No presente caso, ocorreu a conversão em renda do valor penhorado, no dia .../.../... e, pela falta de informação, o valor depositado não foi oportunamente imputado como pagamento. Vale frisar, que já não mais se tratava de penhora e sim de valor convertido em renda, com efeito de extinção (parcial) do crédito tributário, nos termos do artigo 156, incisos VI do Código Tributário Nacional.

Posteriormente, no dia .../.../..., o devedor quitou, com os benefícios permitidos por lei, o crédito tributário em montante superior ao que era devido, pois não havia sido processada a extinção parcial do crédito, decorrente da conversão do depósito judicial (valor penhorado) em renda.

Convém salientar que, o erro da Administração Pública não deve prejudicar ou beneficiar alguém, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.

Ante o exposto, conclui-se que, deve ser reparado o procedimento administrativo, de modo a efetuar primeiro a imputação do valor convertido em renda, considerando como referência a data do depósito judicial (.../.../...), com os benefícios então vigentes, depois sim, imputar os valores pagos no dia .../.../..., e, em consequência, o valor que exceder ao montante suficiente para quitação do crédito tributário caracteriza indébito tributário e abre possibilidade de restituição ao depositante.

É o parecer.

Goiânia,  07 de   julho    de 2015.