Parecer GEPT nº 113 DE 10/02/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2011

Abrangência do Fomentar.

....................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ......................, estabelecida nas .................................., vem expor e apresentar a seguinte consulta:

Expõe que realiza as seguintes operações com outros estabelecimentos da mesma empresa:

a) Transferência interestadual de veículos de estoque, com destaque do ICMS, para serem revendidos no Estado de São Paulo;

b) Transferência interestadual de veículos de ativo imobilizado, com destaque do ICMS, para serem utilizados na divulgação (marketing);

c) Remessa de veículos para teste, com destaque do ICMS, para seus fornecedores.

O artigo 4º, inciso II do Decreto nº 3.822/92 exclui do incentivo do  FOMENTAR a operação de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde, ou operação semelhante.

Manifesta entendimento de que as transferências interestaduais de veículos para revenda, de ativo e as remessas para teste não se enquadram nestas exceções.

Ao final questiona:

1 - A transferência interestadual de veículos de estoque, com destaque do ICMS, para serem revendidos no Estado de São Paulo poderá ser considerada para fins de aplicação do incentivo do FOMENTAR (70%)?

2 - A transferência interestadual de veículos do ativo imobilizado, com destaque do ICMS, para serem utilizados na divulgação (marketing) poderá ser considerada para fins de aplicação do incentivo do FOMENTAR (70%)?

3 - A remessa de veículos para teste, com destaque do ICMS, para seus fornecedores poderá ser considerada para fins de aplicação do benefício financeiro do FOMENTAR (70%)?

Relativamente ao assunto, o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, com a alteração dada pelo Decreto nº 6.454, de 09 de maio de 2006, assim dispõe:

Art. 4º  Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo:

[...]

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:

[...]

§ 6º O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.

[...]

Inicialmente, cabe observar que o programa FOMENTAR visa primordialmente a expansão do parque industrial goiano, com o incremento das atividades de transformação de matéria-prima, beneficiamento, montagem, acondicionamento e o recondicionamento de mercadorias.

Contudo, a partir de maio de 2006, com a edição do Decreto nº 6.454/06, foi excluído do programa o financiamento do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.

Por operação semelhante, deve ser entendida a operação em que uma pessoa transfere (aliena) a outrem, de maneira gratuita uma mercadoria ou bem, tendo em vista que são estas as características comuns das operações excluídas pela norma.

Como se observa, isso não ocorre nas operações questionadas nesta consulta.

Posto isso, conclui-se que está correto o entendimento manifestado pela Consulente, pois, está abarcado pelo programa FOMENTAR o imposto relativo à operação de transferência interestadual de veículos para revenda, de transferência interestadual de veículos para serem utilizados na divulgação (marketing) e de remessa interestadual de veículos para teste.

É o parecer.

Goiânia, 10 de fevereiro de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador