Parecer nº 11291 DE 14/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 set 2020

ICMS – Tratamento tributário aplicável nas saídas de veículos usados.

XXX, empresa que tem por atividade principal o comércio varejista de automóveis, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual.

Informa receber veículos de terceiros para venda em seu estabelecimento, emitindo uma Nota Fiscal por ocasião da entrada do veículo. Quando da venda, emite a Nota Fiscal pela saída, consignando o mesmo valor do documento de entrada. A comissão auferida nesta operação é registrada em Nota Fiscal de Serviço e é tributada pelo Anexo III do Simples Nacional, uma vez que a consulente é empresa optante pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos. Desse modo, ocorreria a comercialização em consignação de veículos automotores.

Ocorre, também, a situação na qual a consulente compra o veículo de terceiro, constando sua razão social no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada. Ao revendê-lo, a consulente destaca o lucro obtido na Nota Fiscal de saída, descrevendo o valor total do veículo vendido, ou utiliza o mesmo tratamento tributário descrito para as vendas em consignação, sendo este último critério adotado com base em orientação dada em solução de consulta da Receita Federal.

Neste sentido, requer orientação no que diz respeito ao CFOP que deve ser utilizado quando da entrada e da saída de veículos, tanto no comércio a varejo de automóveis usados quanto na comercialização de veículos em consignação, solicitando ainda que seja esclarecido se a Receita Estadual adota o mesmo critério de equiparação utilizado pela Receita Federal.

É o relatório.

Inicialmente, esclarecemos que a Receita Estadual considera como operações distintas o comércio a varejo de automóveis usados e a comercialização de veículos por conta e ordem de terceiros (ou seja, recebidos em consignação). A primeira atividade está no campo de incidência do ICMS, o mesmo não ocorrendo nas vendas de veículos por conta e ordem de terceiros.

Em qualquer das situações, a requerente deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral, conforme previsto no artigo 215 do Livro II do Regulamento do ICMS, que dispõe também sobre procedimentos especiais a serem adotados por contribuintes que promovam a venda de bens usados, inclusive no que se diz respeito à emissão de documentos fiscais.

Nos casos de aquisição de veículos usados para posterior revenda, quando as mercadorias adquiridas são internalizadas no estoque do adquirente, deverão ser utilizados os CFOPs 1.102 (compra para comercialização) e 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Na venda por conta e ordem de terceiros, o CFOP a ser utilizado por ocasião da entrada do veículo é o 1.949, enquanto que na devolução do veículo ao seu proprietário o CFOP será o 5.949. Lembramos que, neste caso, a consulente não promoverá de fato a venda do veículo (que será feita diretamente pelo proprietário ao cliente interessado), mas somente a intermediação do negócio, atividade que não está sujeita à incidência       do ICMS.

É o parecer.