Parecer GEOT nº 1129 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jul 2012

Tratamento tributário que deve ser conferido às embalagens (sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, etc) utilizados para acondicionar as mercadorias vendidas por supermercado.

Nestes autos, .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ......................., com estabelecimento localizado na .........................., relata que adquire embalagens(sacolas e adesivos plásticos e bandejas) para acondicionar as mercadorias que vende e promove as seguintes indagações?

1- se as aquisições destes materiais gera direito ao crédito de ICMS?

2- se, nas aquisições interestaduais destes materiais, é devido o diferencial de alíquota?

3- qual deve ser a classificação fiscal destes produtos?

A matéria em epígrafe encontra-se pacificada no âmbito desta Gerência, a qual, por meio dos Pareceres nº 0815/2007-GOT, nº 0612/2009-GPT, 0155/2011-GEOT e nº 0502/2012-GEOT, consignando o entendimento de que as embalagens, adquiridas pelo contribuinte do ICMS, são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias, cuja aquisição enseja o direito ao crédito do imposto e não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota.

Considerando a inexistência de CFOP específico para o caso em comento, sugerimos que a consulente seja orientada a registrar as entradas de embalagens (sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas), utilizando os CFOP’s 1.949 e 2.949, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, respectivamente.

É o parecer.

Goiânia, 31 de julho de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária