Parecer nº 11288 DE 08/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 2009

ICMS. Cálculo do ICMS relativo ao regime de antecipação parcial. Aquisições interestaduais de leite longa vida promovidas por estabelecimento atacadista beneficiário do Dec. nº 7.799/00. Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no art. 1º.

A consulente, atacadista acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo

Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação quanto à aplicabilidade do benefício previsto no Dec. nº 7.799/00 para fins de cálculo do ICMS devido por antecipação parcial nas aquisições interestaduais de leite longa vida integral e desnatado.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre a antecipação parcial do imposto, o RICMS-BA/97, no art. 352-A, § 2º, estabelece expressamente que, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação  interna subseqüente com a mercadoria adquirida em outra unidade da Federação for reduzida, a base de cálculo da antecipação parcial será contemplada com a mesma redução.

Dessa forma, temos que, nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por atacadista que tenha assinado Termo de Acordo para fruição da redução da base de cálculo prevista no Decreto 7.799/00, art. 1º, e que tenha atendido às demais condições ali estabelecidas, a antecipação parcial será alcançada pela mesma redução.

Assim sendo, e considerando que o leite longa vida se enquadra no benefício da redução da base de cálculo previsto no Decreto 7.799/00, temos que, para calcular o imposto relativo à antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de tais mercadorias, o contribuinte atacadista beneficiário deverá aplicar a alíquota interna de 17% sobre a base de cálculo reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), deduzindo o valor destacado no documento fiscal de aquisição, observada a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais, que, conforme determina o art. 6º do Decreto, abaixo transcrito, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição. "Art. 6º Os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do  valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias."

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-BA/97, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 09/07/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA