Parecer nº 11252 DE 16/05/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mai 2012

ICMS. Programa DESENVOLVE. A fruição do tratamento dispensado por força do citado programa restringe-se exclusivamente à produção dos hidrocarbonetos indicados no projeto que deu origem à Resolução nº 043/2011. Com relação à produção de biodiesel, para que a Consulente possa usufruir dos benefícios contidos no Programa DESENVOLVE, a mesma deverá ingressar com um pleito junto ao Conselho Deliberativo desse programa, apresentando um novo projeto industrial para esse fim, nos moldes do Decreto nº 8.205/02.

A consulente, empresa, inscrita no nosso cadastro estadual, beneficiária do Programa DESENVOLVE - Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é a fabricação de produtos de refino de petróleo (código 1921700), encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99. Neste contexto, apresenta as seguintes indagações:

1- se estaria correto o entendimento de que, para fins de apuração mensal do saldo devedor do ICMS a recolher, em decorrência das vendas de seus produtos, que são constituídos basicamente de hidrocarbonetos (óleo combustível, óleo diesel, gasolina "A", solventes, GLP, óleo lubrificante, parafina, querosene) pode aplicar a regra contida na Instrução Normativa nº 27/09, que dispõe sobre a apuração do referido saldo devedor do imposto pelas empresas beneficiárias do Programa DESENVOLVE;

2- se poderá proceder da forma acima descrita, na eventual produção de combustível de origem vegetal, a exemplo do biodiesel.

RESPOSTA:

Inicialmente, este processo foi diligenciado para a GEINC - Gerência de Indústria e Comércio desta SEFAZ, por se tratar de matéria que exigia uma abordagem técnica mais profunda, esta manifestada mediante parecer intermediário, anexado aos autos. Com base no parecer da GEINC e na legislação atinente à matéria, segue-se o entendimento desta DITRI/GECOT acerca da presente consulta:

Questão 1:

De início, dê-se o destaque para o fato de que a Consulente é beneficiária do Programa DESENVOLVE, nos termos da Resolução nº 043/2011, exclusivamente, para a sua produção de hidrocarbonetos relacionados no respectivo projeto, quais sejam: óleo combustível, diluentes, asfalto e fluido. Ressalte-se, ainda, que sua atividade foi regulamentada pelo Governo Federal e devidamente autorizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para operar como refinaria de petróleo (Autorização ANP nº 510/2008). Assim, a Consulente, após a apuração mensal do ICMS normal decorrente das operações próprias de comercialização e/ou transferência exclusivamente de seus produtos: óleo combustível, diluentes, asfalto e fluido, deve se submeter às regras contidas na Instrução Normativa nº 27/09, publicada no DOE de 03/06/2009, que dispõe sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher por empresa incentivada pelo Programa DESENVOLVE.

Por conseguinte, conclui-se que no caso da produção de outros hidrocarbonetos que não sejam aqueles acima indicados, a Consulente não terá direito à fruição do tratamento dispensado aos mesmos por força do programa DESENVOLVE, devendo submeter-se à tributação normal em conformidade com o nosso Regulamento do ICMS. Com relação a citada Instrução Normativa 27/09, deverá observar apenas a confrontação dos débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado - DNVP e aos créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado - CNVP.

Questão 2:

Quanto à possibilidade de a Consulente passar a produzir combustível de origem vegetal, a exemplo de biodiesel, dê-se o devido relevo à definição apresentada pela GEINC no seu mencionado parecer:

"Trata-se de um combustível formado por ésteres de ácidos graxos, ésteres alquila (metila, etila ou propila) de ácidos carboxílicos de cadeia longa. É um combustível renovável e biodegradável, obtido comumente a partir da reação química de lipídeos, óleos ou gorduras, de origem animal (a exemplo de sebo) ou vegetal, com um álcool na presença de um catalisador (reação conhecida como transesterificação).Observa-se que os combustíveis, tipo biodiesel e os derivados de petróleo (hidrocarbonetos) são antagônicos, quanto à forma de se obter industrialmente, especialmente quanto às suas matérias primas".

Diante do exposto, e acompanhando o entendimento manifestado pela já citada GEINC, conclui-se que para que a Consulente possa usufruir dos benefícios contidos no Programa DESENVOLVE para a produção de biodiesel, deverá ingressar com um pleito junto ao Conselho Deliberativo deste programa, apresentando um novo projeto industrial para esse fim, nos moldes do Decreto nº 8.205/02, a fim de que, após a devida análise, se aprovado, seja publicada nova resolução, esta retificadora, com a finalidade de acrescentar a atividade industrial de produção de biodiesel.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES

GECOT/Gerente: 17/05/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18 /05/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA