Parecer nº 11244/2008 DE 30/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jun 2008
ICMS. Consulta via internet. Quando o transporte de produtos enquadrados no diferimento for realizado por empresa transportadora inscrita no Simples Nacional, o imposto correspondente a esta prestação deverá ser recolhido no bojo do imposto devido mensalmente pelo novo regime de arrecadação, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "cultivo de soja", CNAE-Fiscal 115600, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Gostaria de saber se uma transportadora de cargas, exceto de produtos perigosos e mudança intermunicipal, interestadual, internacional, sendo optante pelo Simples Nacional, transportando os produtos que estão no regime de diferimento, se o ICMS do transporte é pago no momento da saída ou será pago todo dia 09 do mês subseqüente, conforme inciso IV da alínea "c" do Art. 125 (...)"?
RESPOSTA:
A solução da consulta apresentada na inicial encontra fundamento nos arts. 124, II e 125, IV, "c" abaixo transcritos, todos do RICMS-Ba.
"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
(...)
IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal
(...)
c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124".
"Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito
(...)
II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)"
Da interpretação dos dispositivos acima citados deve ser ressaltado que nas situações previstas no RICMS-BA com produtos enquadrados no regime de diferimento, em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente, determina este regulamento que ao transporte das mercadorias seja aplicada a mesma regra, ou seja, o imposto correspondente à prestação do serviço deve ser pago também antecipadamente; exceto quando as transportadoras forem optantes do Simples Nacional quando, então, o imposto correspondente a esta prestação deverá ser recolhido no bojo do imposto devido mensalmente pelo novo regime de arrecadação nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 30/06/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 30/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA