Parecer nº 11242 DE 07/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jul 2009
ICMS. A obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas, em substituição às notas fiscais modelos 1 e 1A, se aplica aos contribuintes que efetivamente exercem as atividades listadas no artigo 231-P do RICMS-BA em vigor.
A consulente, empresa com atividade de recuperação de materiais não especificados anteriormente, CNAE 3839499, para transformar sucata de material plástico em polipropileno e vender o produto para uso industrial, questionando se está obrigada a emissão da nota fiscal eletrônica à partir de 01/01/2009 por considerar que a exigência se aplica a fabricantes de "artefatos" de material plástico para usos industriais, sendo que "polipropileno" é matéria prima e não um artefato.
RESPOSTA:
Consultando o Regulamento do ICMS em vigor observa-se que o artigo 231-P, inciso IV, alínea "ah", prevê a obrigatoriedade de emissão, a partir de 1º de setembro de 2009, pelos fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais, de notas fiscais eletrônicas, em substituição à emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
A obrigatoriedade referida se aplica aos contribuintes que efetivamente exercem as atividades listadas no artigo 231-P e não aos contribuintes simplesmente cadastrados para o exercício daquelas atividades. Aliás, ainda que não cadastrados a obrigação se impõe quando se verificar o efetivo exercício de qualquer das atividades listadas.
A palavra "artefato", em sua acepção dicionarizada (Aurélio), significa qualquer objeto manufaturado, qualquer peça. A Consulente informa não se dedicar à produção de objetos manufaturados ou de peças e sim de materiais destinados à fabricação de artefatos ou de objetos manufaturados.
Ante o exposto, entendo que a empresa não está obrigada à emissão de notas fiscais eletrônicas.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 08/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 08/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA