Parecer nº 11220 DE 08/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 mai 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS. A aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 268, inciso XVI, do RICMS/BA independe do fato de ser o destinatário das mercadorias contribuinte ou não do imposto estadual.

O consulente, atuando neste Estado no comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças - CNAE 4662100 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no art. 268, inciso XVI, do RICMS/BA, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que comercializa máquinas elencadas no art. 268, inciso XVI, do RICMS/BA, com redução de base de cálculo que alcance a carga de tributária de 12%, e questiona se na venda interestadual a não contribuinte de ICMS é devida a aplicação dessa mesma redução, considerando que não há previsão do beneficio através de Ato ou Convênio do CONFAZ.

RESPOSTA

O art.268, inciso XVI, do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

.......................

XVI - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a) a seguir relacionados, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

1 - autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20;

2 - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação:NCM 8428.90;

3 - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00;

4 - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5;

5 - cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias:NCM 8430.3;

6 - máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00;

7 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431;"

Observe-se, portanto, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador não restringe a aplicabilidade do benefício às operações destinadas a contribuintes do imposto, mas o faz de forma genérica, ou seja, tratando-se de operação tributada com carga superior a 12% (doze por cento), será aplicável o benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 268, inciso XVI, do RICMS/BA, independente de ser o destinatário das mercadorias contribuinte ou não do imposto estadual.

Dessa forma, ao efetuar a venda de máquinas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada (operação tributada pela alíquota interna do estado de origem), será aplicável a redução de base de cálculo prevista no art.268, inciso XVI, do RICMS/BA, desde que as mercadorias comercializadas estejam especificadas no referido dispositivo legal (inclusive com observância das NCMs ali definidas).

Informamos, por fim, que a aplicabilidade do benefício em tela independe de autorização através de ato do CONFAZ, visto que a operação de comercialização que destine mercadoria a não contribuinte do ICMS é considerada uma operação interna, cuja tributação compete exclusivamente ao Estado de origem.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:13/05/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/05/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA