Parecer nº 11220 DE 16/05/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mai 2012

ICMS. Nas vendas de bens importados com o benefício do diferimento do imposto, estabelecido no Decreto 8.825/02, antes de um ano de uso no seu estabelecimento, o contribuinte alienante deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferido na aquisição, com os acréscimos legais.

A Consulente, empresa atuando neste Estado na atividade principal de fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, a, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário dispensado à venda de bem do ativo imobilizado importado com o benefício fiscal do diferimento do imposto estabelecido no Programa Desenvolve, antes de um ano de uso no seu estabelecimento.

RESPOSTA

Consoante a Lei 7.014/96, art. 2º, § 2º, as saídas de bens integrados no ativo permanente que não tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação, são operações tributadas pelo imposto. Dessa forma, tem-se que, nas vendas de bens importados com o benefício do diferimento do imposto, estabelecido no Decreto 8.825/02, antes de um ano de uso no seu estabelecimento, deverá a consulente efetuar o recolhimento do ICMS diferido na aquisição, com os acréscimos legais.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, em consonância ao artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias, após a ciência deste parecer, deverá a consulente acatar este entendimento, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 25/05/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25 /05/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA