Parecer GEOT nº 112 DE 05/06/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2017

Benefício Fiscal/PROTEGE.

Nestes autos, a empresa ......................, CNPJ: .................. e IE: ..................., que atua no ramo de industrialização de produtos derivados da soja, relata que utiliza os benefícios fiscais previstos nos incisos III e XXXI do artigo 11, do anexo IX, do RCTE, os quais, para fruição, estão condicionados ao recolhimento ao Fundo PROTEGE. Em relação à utilização destes benefícios e ao recolhimento ao PROTEGE, faz os seguintes questionamentos:

1 – Considerando o disposto no inciso III, do §4º, do artigo 1º, do anexo IX, do RCTE, antes do início de qualquer procedimento fiscal, é possível retificar a apuração fiscal dos últimos cinco anos, recolher a contribuição ao PROTEGE (com juros e correção) e realizar o lançamento do crédito outorgado não aproveitado à época (lançamento extemporâneo)?

2 – Considerando que a empresa consulente solicitou a prorrogação do Programa Produzir até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360/13 e Decreto nº 8.127/14, sendo que o contrato de renovação foi assinado após 1º de janeiro de 2016, é correto afirmar que a mesma pode utilizar a alíquota de 5 % prevista no inciso III, do §3º, do artigo 1º, do anexo IX, do RCTE, uma vez que foi celebrado outro contrato, conforme dispõe o inciso II, do §1º, do artigo 1º, do Decreto nº 8.127/14?

Dispõe a Legislação Tributária Estadual:

Anexo IX, do RCTE:

[...]

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

[...]

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX e ainda nos incisos LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11

[...]

III - 5% (cinco por cento) para:

[...]

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16)

[...]

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

[...]

III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. (Redação revigorada pelo Decreto n° 8.928 - vigência: 01.12.16)

Em relação à questão 1, verifica-se que o dispositivo da legislação em que se fundamentou o questionamento, qual seja, o inciso III, do §4º, do artigo 1º, do anexo IX, do RCTE, entrou em vigor a partir de 01 de dezembro de 2016. Assim, não tem aplicação em relação a fatos anteriores a esta data, os quais, deverão observar a redação anterior do referido dispositivo, que dizia:

[...]

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

[...]

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 31.12.16)

 O assunto foi tratado no Parecer nº 038/2016-GTRE/CS, vejamos:

Observa-se que de acordo com o disposto acima, o direito à redução de base de cálculo somente se aperfeiçoa após o recolhimento tempestivo da contribuição ao PROTEGE, sendo que este recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício. Dessa forma, o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição. Como exemplo prático: Uma empresa que utilizou o benefício fiscal nas operações do mês de janeiro/2015 e, em relação a estas, fez o recolhimento da contribuição no dia 25 de fevereiro/2015 (fora do prazo), perde, de forma definitiva, o direito de utilizar o benefício fiscal nas operações do mês de fevereiro/2015, ficando mantido o benefício fiscal utilizado em janeiro/2015.

Desta forma, entendemos não ser possível a utilização do benefício fiscal (crédito outorgado) retroativamente, uma vez que a fruição do mesmo estava condicionada ao recolhimento tempestivo da contribuição ao PROTEGE.

Quanto à questão 2, esclarecemos que as contribuições ao PROTEGE previstas nos incisos I, II-A e III do §3º, do artigo 1º, do anexo IX, do RCTE, cujas as alíquotas são de 15%, 10% e 5%, respectivamente, não são excludentes, sendo que a de 5% somente deverá ser recolhida pelas empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas cujos os contratos se iniciaram a partir de 1º de janeiro de 2016 (primeira adesão), ou seja, a Legislação Tributária Estadual criou uma obrigação/condição nova para essas empresas, obrigação esta que não se aplica às empresas que já eram beneficiárias do Produzir e seu subprogramas antes da referida data.

Considerando o entendimento acima e o fato da consulente já ser beneficiária do Programa Produzir antes de 1º de janeiro de 2016 (houve apenas prorrogação do contrato), concluímos que não se aplica a mesma (consulente) o disposto no inciso III, do §3º, do artigo 1º, do anexo IX, do RCTE. Caso utilize os benefícios fiscais previstos nos incisos III e XXXI do artigo 11, do anexo IX, do RCTE, deverá efetuar o recolhimento ao Fundo PROTEGE, aplicando a alíquota de 15%, conforme determina o inciso I, alínea “c”, do §3º, do artigo 1º, do anexo IX, do RCTE.    

É o parecer.

Goiânia, 05 de junho de  2017.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Portaria nº 05/17-GTRE