Parecer nº 11123 DE 06/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jul 2009

ICMS. Procedimentos atinentes à emissão da NF-e nas devoluções de mercadorias. Escrituração de Notas Fiscais decorrentes de operações de vendas fora do estabelecimento de contribuinte fabricante de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, relacionadas no art. 353 do RICMS-BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte, não optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de fabricante de refrigerantes, dirige consulta a esta Administração Tributária nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à emissão de Nota Fiscal Eletrônica e procedimentos atinentes a escrituração de Notas Fiscais decorrentes de operações de vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo.

A Consulente, contribuinte obrigado a emitir a NF-e, formula as seguintes perguntas:

1 - Como proceder na devolução de produtos através da NF-e, uma vez que não está conseguindo no sistema?

2 - Em quais colunas dos livros de Saídas e ICMS deverá ser escriturada a Nota Fiscal de Simples Remessa - Venda em Veículo, CFOP 5414, uma vez que a mesma tem o destaque do ICMS e as demais do Talonário que acompanha o produto tem também o destaque do imposto?

RESPOSTA:

1 - As devoluções de mercadorias obedecerão às determinações dos artigos 651/652 do RICMS-BA, exigidas tanto para o contribuinte emissor da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, quanto para o contribuinte obrigado a emitir a NF-e. Assim, a Consulente emitirá a NF-e na forma dos dispositivos regulamentares supracitados, utilizando o CFOP próprio para a operação de devolução. Caso não consiga emití-la devido a algum problema operacional, deverá contactar com o site disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico faleconosco@sefaz.ba.gov.br ou através do telefone 0800 071 0071.

2 - Considerando que se trata de operação de venda fora do estabelecimento de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária relacionadas no art. 353 do RICMS-BA, realizada por fabricante, para proceder aos registros das Notas Fiscais decorrentes dessas operações, deverão ser observadas as determinações do art. 421 do mesmo diploma legal, a saber:

"Art. 421. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353), efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, ao invés das regras previstas nos arts. 417 a 419, observar-se-á o seguinte:

I - o sujeito passivo por substituição:

a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 - o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;

4 - a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por substituição tributária, cobrável do destinatário (art. 358);

b) emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359;

c) escriturará no Registro de Saídas:

1 - a Nota Fiscal relativa à remessa (alínea "a"), nas colunas adequadas, lançando os dados relativos à operação própria, e, na coluna "Observações", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" (art. 361);

2 - as Notas Fiscais relativas às vendas (alínea "b"), na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (art. 364);

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 03/94):

1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - destacará na Nota Fiscal aludida no item anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;

3 - lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;

4 - escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item anterior;

e) totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 421 do RICMS-BA";

f) no caso de a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, consignada na Nota Fiscal de remessa de que cuida o item 3 da alínea "a", ser diferente do preço efetivamente praticado, efetuará os ajustes cabíveis, inclusive quanto ao imposto retido, sendo que o disposto nesta alínea não se aplica no tocante à margem de valor adicionado (MVA), em relação à qual prevalece a regra do § 7º do art. 356;

II - o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 - a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 353 do RICMS-BA";

b) emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359;

c) escriturará no Registro de Saídas a Nota Fiscal relativa à remessa (alínea "a") e as Notas Fiscais relativas às vendas (alínea "b") na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto";

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 03/94):

1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - escriturará a Nota Fiscal aludida no item anterior no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Relativamente às Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, as vias destinadas a exibição ao fisco serão mantidas com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas às remessas.

§ 2º Para poder operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal."

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 08/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA