Parecer nº 11119 DE 27/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jun 2008

ICMS. Consulta via internet. Nas saídas para outros estados de "algodão em pluma" o beneficiário do PROALBA deverá efetuar o pagamento do imposto diferido (caso não tenha autorização para pagar no prazo normal), após dedução do crédito presumido previsto neste programa. O comprovante de pagamento dos 10% de contribuição ao fundo deverá ser anexado ao DAE.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente", CNAE-Fiscal 133499, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Para o transporte de algodão em pluma, interestadual, a empresa cadastrada no cadastro estadual de contribuintes como normal, deve recolher o ICMS antecipadamente e transportar a mercadoria com o DAE anexado à nota fiscal? No caso do contribuinte ser participante do PROALBA qual o processo para recolhimento do imposto?"

RESPOSTA:

Da análise da matéria deve ser destacado que "algodão em pluma" se encontra enquadrado no regime de diferimento nas saídas internas, encerrando-se, o mesmo, no momento da saída da mercadoria para outra unidade da Federação. Neste momento, então, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto, através do documento de arrecadação que deverá ser anexada à Nota Fiscal de saída. Caso o contribuinte obtenha autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, o imposto diferido poderá ser recolhido no mesmo prazo em que é efetuado o pagamento do imposto relativo às suas próprias operações (art. 348, §3º, RICMS-BA).

Deve ser observado que o imposto incidente na prestação do serviço de transporte deve ser recolhido no início da prestação do serviço, sempre que o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída (salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124). No entanto, poderá ser efetuado nos prazos normais, desde que o contribuinte seja autorizado pelo Inspetor da sua circunscrição (art. 125, §9º, RICMS-BA).

Tratando-se de contribuinte beneficiário do tratamento previsto no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, a quem é concedido crédito presumido de 50% do ICMS incidente sobre o valor de comercialização do algodão, deverá deduzir este crédito do valor a recolher. Os 10% (dez por cento) por cento da contribuição ao fundo incidirá, no entanto, sobre o valor total da saída, devendo o comprovante desta contribuição ser anexado ao Documento de Arrecadação Estadual.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 27/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA