Parecer nº 11091 DE 06/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jul 2009
ICMS. Decreto nº 7.799/00. Procedimentos aplicáveis para cálculo do imposto devido por antecipação parcial e substituição tributária, bem como para cálculo do imposto devido nas operações com produtos da cesta básica, efetuadas por estabelecimento atacadista beneficiário do referido decreto.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal, e tendo como atividade econômica principal o comércio atacadista de materiais de construção em geral - CNAE nº 4679-6/99, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
"Gostaria de saber como fica o tratamento tributário para os atacadistas que aderem ao acordo previsto no Decreto 7.799 de 09 de maio de 2000:
As bases de cálculo para:
Antecipação parcial.
Substituição tributária.
Produtos da cesta básica.
A utilização dos créditos é integral?"
RESPOSTA:
Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que o Decreto 7.799/00 estabelece no seu art.1º a redução de base de cálculo em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), do imposto devido nas operações com mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo constante do referido Decreto, resultando numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Quanto ao imposto devido por antecipação parcial, ressaltamos que o mesmo será calculado tomando como base a redução prevista no mencionado diploma legal, ou seja, adotando a carga interna de 10% (dez por cento).
Respondendo à segunda demanda, informamos que os produtos da substituição tributária não são alcançados pelo tratamento previsto no Decreto nº 7.799/00, conforme previsão expressa do seu Art. 4º, inciso I, que transcrevemos a seguir:
"Art. 4º A redução de base de cálculo prevista nos artigos 1º e 2º não se aplica às operações:
I - com mercadorias enquadradas na substituição tributária."
Dessa forma, nas operações com produtos enquadrados no regime de substituição tributária a Consulente deverá adotar os procedimentos específicos previstos no RICMS/BA para o cálculo do imposto, afastado o benefício estabelecido no Dec. nº 7.799/00.
Quanto aos produtos da cesta básica, salientamos que os mesmos possuem regra específica de tributação, ou seja, aplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento), conforme inciso I, alínea "a", do art. 51 do RICMS-BA. Nessa hipótese, será afastado o benefício previsto no Dec. nº 7.799/00, prevalecendo a aplicabilidade da alíquota reduzida prevista no RICMS/BA (disciplina do art. 5º do Dec. nº 7.799/00). Por outro lado, tratando-se de produtos enquadrados na cesta básica e que também possuem redução de base de cálculo, como o arroz, o feijão, o sal de cozinha, a farinha e o fubá de milho, poderá a Consulente optar pelo tratamento que lhe for mais favorável, ou seja, optar pela redução prevista no Dec. nº 7.799/00, ou por aquela prevista no RICMS/BA, vedada a utilização cumulativa de benefícios (art. 4º, parágrafo único, do Dec. nº 7.799/00).
Finalmente, quanto à apropriação dos créditos fiscais pelo estabelecimento atacadista beneficiário do tratamento tributário previsto no Dec. nº 7.799/00, ressaltamos que, conforme previsão expressa do art. 6º do citado decreto, os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F do mesmo decreto, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais de aquisição dos serviços, bens ou mercadorias (observadas as exceções previstas no mesmo diploma legal).
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 08/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 08/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA