Parecer nº 11085 DE 06/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jul 2009

ICMS. Obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), conforme o Art. 231-P, inciso IV, alínea "b" do RICMS-BA.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Simples Nacional, tendo como atividade econômica principal a fabricação de produtos de limpeza e polimento - CNAE nº 2062-2/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"A empresa é Optante do SIMPLES NACIONAL, tendo como única atividade a industrialização de desinfetantes domissanitários (CNAE nº 2052-5/00), e devido ao erro cometido pela contabilidade, no cadastro da Sefaz e no CNPJ consta o CNAE nº 2062-2/00 (fabricação de produtos de limpeza). Pergunta-se, portanto, se para regularizar o código de atividade para o correto, que é o CNAE nº 2052-5/00 - fabricação de desinfetantes domissanitários, a empresa será obrigada a utilizar a NOTA FISCAL ELETRÔNICA a partir de 01/09/2009."

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o Art. 231-P, inciso IV , alínea "b" do RICMS-BA, trata da obrigatoriedade da emissão de NF-e - Nota fiscal Eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009 para os fabricantes de produtos de limpeza e de polimento, a saber:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento."

A inscrição da Consulente está entre os obrigados à emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009, pois a atividade que a mesma desempenha está listada no inciso IV, alínea "b", do referido artigo. Informamos que o artigo citado vincula atividades, e não CNAE`s específicos, quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrõnica (NF-e).

Entendemos, portanto, que mesmo havendo mudança para o CNAE nº 2052-5/00 - fabricação de desinfetantes domissanitários, a Consulente continuará obrigada à emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) a partir de setembro de 2009, pois o desinfetante domissanitário também se caracteriza como produto de limpeza.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 10/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA