Parecer nº 11083/2008 DE 27/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jun 2008

ICMS. Consulta via Internet. Para caracterização de transporte de carga própria não é necessário que o contribuinte exerça atividade de transporte de carga bastando que a mercadoria e o veículo transportador sejam de sua propriedade.

A consulente, postulante supra identificada, contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento", CNAE-Fiscal 4623108, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

".... gostaria de saber se o icms do frete deve ser pago antecipado já que a Empresa tem prazo especial para pagamento da mercadoria?, lendo o Artigo 644 nele diz que quando se trata de transporte de carga própria feita por veículos da mesma ou locado ou alugado não incide o Imposto no ato do transporte, acho que é o nosso caso. Gostaria de entender melhor? "

RESPOSTA:

Relativamente à matéria objeto da consulta deve ser observado que existe na legislação do ICMS previsão de transporte de mercadorias em veículo pertencente ao proprietário da carga. Esta situação é denominada "transporte de carga própria" e se encontra disciplinada no art. 644 do RICMS-BA.

Transporte de carga própria é aquele em que a mercadoria transportada pertence ao proprietário do veículo, ou seja, o transporte é efetuado em veículo próprio. É serviço em que não há incidência do ICMS.

Entende-se como veículo próprio, para caracterização do transporte de carga própria, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT) ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Constata-se, assim, da disciplina atinente a esta espécie de serviço, que não há a exigência de que o contribuinte exerça a atividade de transporte de cargas para que se configure transporte de carga própria. É suficiente que a mercadoria e o veículo transportador pertençam ao mesmo contribuinte, ou seja, deve o veículo transportador ser próprio, locado ou arrendado por quem detém a propriedade da mercadoria transportada.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 27/06/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA