Parecer CECON nº 11 DE 05/02/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 fev 2024

Consulta tributária. ICMS substituição tributária. Produtos classificados na posição 3214.10.10 da Nomenclatura do Mercosul - NCM/SH NCM.

Consulta tributária. ICMS substituição tributária. Produtos classificados na posição 3214.10.10 da Nomenclatura do Mercosul - NCM/SH NCM.

I – HISTÓRICO:

A consulente, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de recolhimento Normal, CNAE Principal n.º 4530703 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos), formalizou consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca da tributação do produto classificado na posição 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH NCM.

Informa que desenvolve atividade econômica principal no ramo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, sendo substituto tributário na modalidade carga líquida, cuja atividade econômica (comércio varejista) está enquadrada no Anexo II do Decreto n.º 30.519/2011.

Assim sendo, apresenta os seguintes questionamentos:

i) As mercadorias de NCM 3214.10.10 encontra-se inserida na sistemática de Substituição Tributária prevista nos Convênios de nº 092/2015 ou n.º 052/2017? Caso não se enquadre em algum destes, encontra-se regido por algum outro Convênio? Que trata de matérias relativas à Substituição Tributária no momento da entrada no Estado.

ii) Mesmo que não esteja prevista nos citados Convênios, as mercadorias de NCM 3214.10.10 encontram-se regidas pelas disposições contidas no Decreto Estadual 30.518/2011? Por se tratar de
mercadorias com natureza jurídica semelhante às autopeças, devido às suas especificidades e destinação específica.

iii) Caso seja outro o entendimento deste Órgão Fazendário, qual é o critério utilizado para definir/ classificar a operação comercial de remessa interestadual em comento? Caso a resposta seja sim,
quais os dispositivos legais aplicáveis para incidência do ICMS-ST no momento da entrada no Estado e quais os critérios utilizados para tal entendimento?

II – DO PARECER:

Inicialmente, convém destacar que nas operações com o produto classificado na posição 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH NCM, o tratamento tributário, à época da consulta, estava disciplinado na forma do Convênio ICMS n.º 74/94, revogado, a partir de 01.01.18, pelo Convênio ICMS nº 118/17.

A consulente faz três questionamentos acerca da tributação do produto classificado na posição 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH NCM, que passamos a responder a seguir:

i) A consulente questiona se o produto em questão é passível de sujeição ao regime de substituição tributária prevista nos Convênio ICMS n.º 092/2015 ou nº 052/2017 ?

Assim, com base nos Convênios ICMS n.ºs 92/2015 e 52/2017, os Estados ficaram autorizados a adotar o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, para as mercadorias ou bens constantes nos seus Anexos.

Cabe esclarecer que, o Convênio n.º 92/2015 foi revogado, a partir de 01/01/2018, pelo Convênio n.º 52/2017, que foi revogado, a partir de 01/01/2019, pelo Convênio ICMS n.º 142/2018.

O Convênio n.º ICMS 142/2018, seguindo o mesmo entendimento dos convênios revogados, determina nos seus Anexos os produtos sujeitos a Substituição Tributária.

Ressalta-se que o produto classificado na posição 3214.10.10 não constava no Anexo do grupo de Tintas e Vernizes previstos nos Convênio ICMS n.º 092/2015 e Convênio ICMS n.º 52/2017, como também, não há previsão no Anexo XXIII do Convênio n.º ICMS 142/2018.

ii) A consulente questiona se as mercadorias de NCM 3214.10.10 encontram-se regidas pelas disposições contidas no Decreto Estadual 30.518/2011?

iii) A consulente questiona qual o entendimento desta Secretaria acerca da tributação do produto em questão nas operações de entrada interestadual?

Inicialmente, observa-se que a consulente se equivocou com o número da legislação citada no questionamento acima, cuja atividade econômica (comércio varejista) está enquadrada no Anexo II do Decreto n.º 30.519/2011, sendo substituto tributário na modalidade carga líquida.

Por oportuno, convém destacar que o produto classificado na posição 3214.10.10 da NCM enquadra-se na exceção do art.6º, inciso III, do Decreto n.º 30.519/2011, estando sujeito ao regime de substituição tributária específico, e não ao regime tributário de que trata o Decreto n.º 30.519/2011

O produto classificado na posição 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH NCM está sujeito a Substituição Tributária Interna com base no art. 559, incisos VI e IX, do Decreto n.º 24.569/97. Portanto, nas operações de entrada interestadual será devido o ICMS Substituição Tributária, na forma dos arts. 560 e 560-A, do Decreto n.º 24.569/97.

Ante o exposto, objetivando aclarar o entendimento do contribuinte sobre a situação posta à apreciação desta Secretaria, em relação ao tratamento tributário na aquisição interestadual do produto classificado, na posição 3214.10.10 da NCM, informamos que incide o ICMS Substituição Tributária, conforme o explanado acima.

É o parecer, s.m.j.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.