Parecer nº 11 DE 24/06/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jun 2021
Consulta Tributária, quanto à Base de Cálculo a ser utilizada em operação de industrialização por encomenda de madeira, com origem em outra UF cujo industrializador é estabelecimento localizado neste Estado.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela 6ª Delegacia Regional da Receita Estadual (Delegacia de Ariquemes/RO), acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária quanto à base de cálculo a ser utilizada - que corresponde ao valor da operação (RICMS/RO, Anexo X, art. 93) - em operação de industrialização por encomenda de madeira, cujo industrializador é estabelecimento localizado neste Estado.
Detalha operação através da qual uma madeireira localizada no Estado do Amazonas comercializa madeira (meramente serrada) para empresa do Paraná, valendo-se da pauta fiscal daquele Estado na fixação da base de cálculo.
No entanto, antes de ser direcionada para a empresa do Paraná (adquirente), a madeira é remetida pelo estabelecimento do Amazonas (autor da encomenda) para ser industrializada, por sua conta e ordem, por estabelecimento localizada neste Estado de Rondônia (industrializador). Após a industrialização, o estabelecimento de Rondônia remete o produto resultante (madeira serrada e seca) diretamente para o adquirente do Paraná, sem que a mercadoria retorne fisicamente para o Amazonas.
Diante da operação acima, questiona acerca da correta emissão da nota fiscal de retorno da mercadoria recebida para industrialização, que será emitida pelo estabelecimento situado neste Estado de Rondônia (industrializador).
Isto porque a madeira consta da pauta fiscal, que fixa valor mínimo para as operações e prestações de saída, instituída pela Instrução Normativa nº 020/2021/GAB/CRE; mas, por outro lado, a legislação que trata da industrialização por encomenda na situação avençada (art. 212 do Anexo X do RICMS/RO-2018) teria regras diversas ao tratar dos valores que devem constar da referida nota de retorno.
Menciona as três notas envolvidas na operação sob análise, quais sejam:
Item a: NF1 – emitida pela madeireira do AM (autor da encomenda) para a empresa do Paraná (adquirente);
Item b: NF2 – emitida pela madeireira do AM (autor da encomenda) para o estabelecimento de Rondônia (industrializador); e
Item c: NF3 – emitida pelo estabelecimento de Rondônia (industrializador) para a empresa do Paraná (adquirente).
De forma específica, apresenta os seguintes questionamentos:
"1) A empresa industrializadora de Rondônia quando emitir a NF3 -
retorno de remessa para industrialização para a empresa do Paraná deverá descrever a mercadoria madeira serrada e seca (beneficiada) com os mesmos valores da madeira recebida anteriormente para industrialização (valores constantes na NF2), sendo que o valor do serviço de industrialização e/ou materiais empregados deve ser destacado em outro item na Nota Fiscal, conforme descrição de Nota Fiscal de Retorno de Mercadoria de Industrialização? (item c) ou,
2) A empresa industrializadora de Rondônia quando emitir a NF3 - retorno de remessa para industrialização para a empresa do Paraná deverá descrever a mercadoria madeira serrada e seca (beneficiada) com os valores previstos na pauta fiscal do estado de Rondônia (Instrução Normativa nº 20/2021/GAB/CRE), salvo se o valor resultante do produto industrializado for maior que o previsto em pauta, independente dos valores da madeira recebida anteriormente para industrialização (valores constantes na NF2), fazendo constar o valor do serviço de industrialização e/ou materiais empregados em outro item na Nota Fiscal (neste caso o sujeito informaria o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas no campo observações da nota fiscal?
3) O termo da Instrução Normativa nº 20/2021/GAB/CRE "valor mínimo das operações ou prestações de saídas", compreende as operações de saída de empresa industrializadora Rondoniense no retorno de remessa recebida para industrialização?
4) Quanto a aplicação do Art. 212 do Anexo X do Decreto 22.721/2018, seria uma continuação da operação prevista no Art. 210 do mesmo anexo? Por exemplo: A industrializadora de Rondônia ao ter recebido anteriormente um remessa para industrialização está finalizando o processo industrial de determinado produto (produto final seria remetido ao autor da encomenda) , porem a empresa autora da encomenda (compradora) resolve vender a produto a outra empresa (adquirente do autor da encomenda), neste caso ocorre a aplicação do Art. 212?"
É o relatório.
2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Inicialmente, salientamos que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS 15/74 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua Cláusula primeira, in verbis:
Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
§ 1º. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados
No RICMS/RO-2018, tal disciplina consta do item 3 da Parte 2 do Anexo V. Sendo a madeira produto primário de origem vegetal a sua saída interestadual destinada à industrialização e o respectivo retorno não estão acobertados pela suspensão do ICMS.
Quanto ao primeiro e segundo questionamentos da 6ª DRRE, esclarecemos que, por ocasião do retorno promovido pelo estabelecimento industrializador situado no Estado de Rondônia, o valor mínimo para a operação em questão deve ser observado, caso o produto resultante da industrialização esteja sujeito à pauta fiscal. Assim, considerando que a mercadoria resultante da industrialização é madeira serrada e seca – sujeita, portanto, à pauta fiscal, de acordo com a IN 36/2021/GAB/CRE (atualmente vigente) – a operação como um todo se sujeita ao valor mínimo previsto na Pauta Fiscal do Estado de Rondônia.
Inclusive na seção que trata das operações relativas à madeira, o art. 93 do Anexo X do RICMS/RO-2018 prevê:
Art. 93. A base de cálculo do imposto é o valor da operação. (Lei 688/96, art. 18, inciso I)
Parágrafo único. Em qualquer caso, a base de cálculo nunca poderá ser inferior ao que estiver fixado em Pauta Fiscal.
É certo que, na situação narrada (retorno de mercadoria recebida para industrialização), esse valor mínimo da operação sobre a qual será recolhido o imposto compreende à soma: 1) da mercadoria recebida para industrialização; e
2) do valor cobrado do autor da encomenda – este abrangendo tanto o valor das mercadorias empregadas pelo industrializador quanto o valor cobrado pela prestação do serviço de industrialização; conforme inteligência do art. 212, inciso II, alínea “b”, do Anexo X do RICMS/RO-2018.
Isto porque, tanto o valor dos insumos remetidos para industrialização, quanto o valor pago ao industrializador pela prestação do serviço e por eventuais mercadorias por ele empregadas, compõem o custo do produto resultante da industrialização, o que, em uma industrialização própria, presume-se já estar embutido no preço da mercadoria industrializada (madeira serrada), cuja operação de saída, por sua vez, estaria sujeita à pauta fiscal.
A diferença é que na industrialização por encomenda, para fins de controle do Fisco, o valor dos insumos recebidos e o valor cobrado do autor da encomenda são discriminados separadamente na nota fiscal. No entanto, como o produto resultante da industrialização está sujeito à pauta fiscal, o valor da operação, para fins de sujeição à pauta fiscal, corresponde à soma dos insumos recebidos com o valor cobrado do autor da encomenda.
Dessa forma, temos que a pauta fiscal a ser observada no retorno é a do produto resultante da industrialização (madeira seca e serrada) e não a da mercadoria recebida para industrialização.
Assim, a nota fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento industrializador deve observar os ditames do inciso II do art. 212 do Anexo X do RICMS/RO-2018, apenas ressalvando que, conforme já explicitado, a base de cálculo para destaque do ICMS envolve a operação como um todo, e que deve ser observado o valor mínimo previsto na pauta fiscal rondoniense para o produto resultante da industrialização (madeira seca e serrada).
Na nota fiscal, o estabelecimento industrializador pode fazer referência à pauta fiscal do produto industrializado, de forma a demonstrar que esta foi observada. Neste ponto, sugerimos que a 6ª DRRE também verifique, junto à Gerência de Fiscalização (GEFIS), se há outras orientações ao contribuinte, para que este possa se resguardar, em caso de fiscalização.
Em resposta ao terceiro questionamento, entendemos que o termo "valor mínimo das operações ou prestações de saídas", previsto na Instrução Normativa que institui a pauta fiscal (atualmente, IN nº 36/2021/GAB/CRE), compreende sim as operações de retorno dos produtos industrializados por encomenda. No entanto, ressalvamos que tal sujeição à pauta fiscal somente se aplica quando o produto resultante da industrialização (e não só a matéria-prima recebida), estiver sujeito ao referido valor mínimo, de que trata a pauta fiscal.
Por fim, em relação ao quarto questionamento apresentado, esclarecemos que o art. 210 do Anexo X do RICMS/RO-2018 trata de operação triangular envolvendo o estabelecimento fornecedor dos insumos que serão industrializados, sem que estes transitem pelo estabelecimento do adquirente de tais insumos (autor da encomenda); o industrializador (que irá promover a industrialização por conta e ordem do adquirente/ autor da encomenda); e o adquirente, que é também o autor da encomenda (por conta e ordem de quem será realizada a industrialização). Já o art. 212 do referido Anexo X trata de operação triangular envolvendo o estabelecimento industrializador (que iá promover a industrialização por conta e ordem do vendedor da mercadoria/ autor da encomenda); o autor da encomenda, que neste caso é quem está comercializando a mercadoria); e o estabelecimento adquirente do produto resultante da industrialização, que adquire a mercadoria industrializada do autor da encomenda, sem que tal mercadoria transite pelo estabelecimento deste; ou seja, o produto industrializado é remetido diretamente do industrializador para o estabelecimento da empresa que o tenha adquirido do encomendante.
Verifica-se, pois, que uma situação independe da outra, de forma que pode ocorrer a situação do referido art. 212 sem que ocorra anteriormente a do art. 210. Assim, aquela poderá ocorrer sim em continuação a esta, mas não necessariamente.
No exemplo trazido no quarto questionamento (estabelecimento de Rondônia recebe remessa para industrialização e, quando está finalizando o processo industrial do produto, o autor da encomenda decide vender o mercadoria resultante da industrialização a uma terceira empresa), consignamos que, caso o produto resultante da industrialização, vendido pelo autor da encomenda, seja encaminhado diretamente do estabelecimento industrializador de Rondônia para o adquirente, por conta e ordem do encomendante, sem transitar pelo estabelecimento deste, ocorre a operação triangular de que trata o art. 212 do Anexo X do RICMS/RO-2018.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tem-se por respondido todos os questionamentos apresentados pela 6ª DRRE acerca da operação de retorno simbólico da madeira industrializada pelo estabelecimento rondoniense (industrializador), por conta e ordem da madeireira situada no Estado do Amazonas (autora da encomenda), cujo produto resultante da industrialização (madeira seca e serrada) será remetido diretamente para o estabelecimento localizado no Estado do Paraná, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante; tudo em conformidade com o art. 212 do Anexo X do RICMS/RO-2018 e pauta fiscal do Estado de Rondônia, atualmente instituída pela IN 36/2021/GAB/CRE.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 24 de junho de 2021.
Nádja Pereira Sapia
Auditora Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 300151157
Heleno Meira da Silva
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 300160787