Parecer nº 10958/2008 DE 26/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jun 2008
ICMS. Consulta via internet. A utilização do crédito presumido previsto no art. 96, XXIII do RICMS-BA (relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC) não é condicionada à renúncia dos outros créditos fiscais com previsão no art, 93 do citado regulamento.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de açúcar de cana refinado", CNAEFiscal 1072401, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
Informa que é beneficiária do crédito fiscal presumido previsto no inciso XXIII do artigo 96 do RICMS/97 utilizado nas vendas de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) e que, diferentemente do que ocorre com oito incisos dos 25 que integram aquele artigo 96 (II/b, III, VI/b, XI, XIV/c, XVII, XVIII e XX), a regra contida no inciso XXIII não estabelece condições optativas para fruição do crédito fiscal presumido. Ou seja, a apropriação do crédito presumido não é condicionada à renúncia de outros créditos, a exemplo daqueles originados das entradas de insumos industriais. Diante destes aspectos, indaga se de fato estaria correta a sua interpretação segundo a qual é legítimo o seu direito ao crédito fiscal nas entradas de insumos industriais, independente do direito ao crédito fiscal presumido previsto no inciso XXIII do artigo 96 do RICMS/97.
RESPOSTA:
O dispositivo do RICMS-BA invocado na consulta, assim dispõe:
"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:
a) de 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), nas operações internas;
b) de 17,916% (dezessete por cento inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Da leitura do dispositivo acima citado, emana o entendimento no sentido de que, o contribuinte industrial terá direito ao crédito presumido nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, nos percentuais estabelecidos em suas alíneas, desde que esta utilização seja autorizada pelo Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC. Portanto, obedecidos estes requisitos, poderá a consulente fruir do benefício, sem que esteja impedida de utilizar os outros créditos nas aquisições de mercadorias, com previsão no art. 93 do RICMS-BA.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 27/06/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 27/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA