Parecer GEOT nº 1094 DE 31/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 out 2011

Venda de gás GLP a condomínios de prédio e emissão de Nota Fiscal.

Nestes autos, a empresa ......................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ........................., com estabelecimento filial localizado na ......................................., relata que no exercício de suas atividades pratica operações de vendas de Gás Liquefeito de Petróleo, GLP, a condomínios residenciais e comerciais. Mas que em muitos condomínios estão sendo instalados medidores individuais de gás e, para viabilizar as vendas e regularizar as remessas de mercadorias, requer que lhe seja concedido Regime Especial, permitindo emitir as notas fiscais de venda diretamente aos condôminos (consumidores finais) no final de cada mês.

Não identificamos na legislação tributária estadual norma dispondo sobre a possibilidade de celebração de Termo de Regime Especial em tais hipóteses, todavia, entendemos que referidas operações, apresentam semelhança com as operações de remessas de mercadorias a vender dentro do território do Estado de Goiás. Por identificarmos semelhanças entre as operações relatadas pela requerente e as operações de remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, entendemos que, por analogia, seja aplicável àquelas operações as disposições do art. 28, do Anexo XII, do RCTE.

Considerando a semelhança entre as operações e a periodicidade da apuração do ICMS devido, entendemos que a requerente, por ocasião da remessa  do GLP a ser vendido, deverá emitir nota fiscal (manifesto) correspondente ao total de GLP remetido e, por ocasião da efetiva venda do GLP ao consumidor (condômino), deverá ser emitida nota fiscal para cada operação de venda e esta nota deverá ser escriturada no Livro Registro de Saída de Mercadorias.

No final de cada mês, deverá ser emitida nota fiscal de entrada do GLP não comercializado no período, registrando-a no livro próprio, na forma prevista nas seguintes disposições do art. 28, do Anexo XII, do RCTE:

Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).

(   ).....................................................................................................................

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subsé­ries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

(   ).....................................................................................................................

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:

I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso an­terior no li­vro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FIS­CAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OU­TRAS;

 (    ).....................................................................................................................

IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emiti­das por oca­sião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;

V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a)                 no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do im­posto destacado na nota fiscal de remessa;

b)      (    )...............................................................................................................

§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:

(   ).....................................................................................................................;

II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;

III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;

............................................................................................................................

Assim, desde que observadas estas disposições legais e cumpridas as demais condições impostas pela legislação tributária estadual, a requerente poderá realizar as operações de venda de GLP aos condôminos emitindo nota fiscal no final  de cada mês em que ocorrer o efetivo fornecimento.

É o parecer.

Goiânia, 31 de  outubro de  2011.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado: 

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária