Parecer GEOT nº 1093 DE 31/10/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 out 2011

Registro de nota fiscal de serviço no livro Registro de Entrada de mercadorias.

A empresa ................................, localizada na ...................................., inscrita no CNPJ sob n .........................., com dúvida sobre o registro de nota fiscal de serviço sujeito ao ISS nos livros fiscais, tendo em vista o disposto no art. 316, inc. V, do RCTE, formula a seguinte consulta:

1 – é incorreto informar nos livros fiscais, para empresas do regime normal, prestadora de serviços, contribuintes do ISS, e contribuintes do ICMS, que emitem seus livros: Registros de Saídas – modelo 2-A e Registro de Apuração de ICMS, os valores referentes às prestações de serviços com CFOP 5.933, nas colunas “Valor Contábil” e na coluna “isenta ou não tributada”? Ou esta prestação de serviço deve ser informada na coluna “outras”?

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação:

Art. 300. Livro fiscal é a reunião de folhas impressas, revestidas das formalidades legais e destinadas a:

I - escriturar, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento, qualquer evento relacionado com a ocorrência de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II - possibilitar o controle do exato cumprimento da obrigação tributária, pelo contribuinte.

.............................................................................................................................

Art. 315. O livro Registro de Saídas:

I - modelo 2, deve ser utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 2º);

II - modelo 2-A, deve ser utilizado (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 3º):

a) pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS;

b) pelo prestador de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS.

Art. 316. A escrituração deve ser feita, na coluna própria, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 3º):

..................................................................................................................

V - colunas sob os títulos ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO:

a) coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou quando se tratar de utilização de serviço amparado pelos mesmos benefícios;

b) coluna OUTRAS - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido contemplada por benefício fiscal do ICMS diferente dos indicados na alínea anterior, ou quando se tratar de prestação de serviço nas mesmas condições;

- Anexo IV – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:

5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Infere-se da leitura desses dispositivos que os livros fiscais previstos na legislação tributária estadual são destinados a escriturar qualquer evento relacionado com a ocorrência de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação.

Assim, o prestador de serviço sujeito à incidência do ISS cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS, deve escriturar o livro Registro de Saídas de mercadorias para informar as operações relativas às mercadorias empregadas no serviço realizado.

Com a criação dos CFOP’s 5.933 e 6.933, o contribuinte autorizado a emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conjugada (mista), ou seja, o documento fiscal que contêm campos destinados à descrição dos produtos (fato gerador do ICMS) e a descrição dos serviços prestados (fato gerador do ISS), deverá registrar a parte tributada pelo ISS, no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, (art. 315, inc. II, alínea “b”, do RCTE), nas colunas: Documento Fiscal, Valor Contábil, CFOP 5.933 ou 6.933 e Isentas ou não Tributadas.

Quando na prestação de serviço houver material empregado sujeita à tributação do ICMS, o prestador de serviço deverá realizar a escrituração da Nota Fiscal mista em linhas distintas, para informar tanto o valor do material empregado (sujeito ao ICMS), nas colunas: Documento Fiscal, Valor Contábil, CFOP 5.101/6.101 ou 5.102/6.102, conforme o caso, Base de Cálculo, ICMS debitado; quanto ao valor do serviço prestado (sujeito ao ISS), utilizando as colunas: Documento Fiscal, Valor Contábil, CFOP 5.933 ou 6.933, Isentas ou não Tributadas.

Portanto, a consulente deverá registrar a Nota Fiscal mista no livro Registro de Saídas, nas colunas: Documento Fiscal, Valor Contábil, Isenta ou Não Tributada, CFOP 5.933 ou 6.933, conforme o caso.

É o parecer.

Goiânia,   31 de   outubro  de  2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:        

LIDILONE POLIZELI BENTO       

Gerente de Orientação Tributária