Parecer nº 10924 DE 14/05/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mai 2012

ICMS. Estabelecimento agropecuário é todo terreno de área contínua, independentemente de tamanho ou situação (urbana ou rural), onde se processa uma exploração agropecuária com a finalidade de comercialização (venda ou troca). O estabelecimento agropecuário tem direito à manutençâo de crédito quando destinatário final de insumos agropecuários isentos.

A Consulente, trata o presente processo de Consulta formalizada por estabelecimento de empresa com atividades de Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, Perfuração e construção de poços de água, Comércio varejista de material elétrico, Comércio varejista de materiais de construção em geral e Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, desejando o que é estabelecimento agropecuário, tendo em vista que a alínea "d" do inciso XVIII do artigo 264 do Regulamento do ICMS em vigor neste Estado da Bahia diz que fica admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida a disposição regulamentar retromencionada.

Para responder ao questionamento, tomamos o conceito de estabelecimento agropecuário adotado pelo IBGE, que o define como todo terreno de área contínua, independentemente de tamanho ou situação (urbana ou rural), onde se processa uma exploração agropecuária com a finalidade de comercialização (venda ou troca), ou seja:

a) cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias, inclusive hortaliças e flores;

b) criação, recriação ou engorda de animais de grande, médio e pequeno porte;

c) exploração de matas e florestas plantadas (silvicultura);

d) extração ou coleta de produtos vegetais (madeira, látex, lenha, babaçu e outros)”.

Mas o próprio IBGE, para fins censitários, admite a contiguidade ou não dos lotes de terras que integram o estabelecimento e a localização dos mesmos. Assim, é considerado um único estabelecimento aquele cujos lotes componentes são explorado sem conjunto pelo mesmo produtor, desde que englobem as seguintes condições:

“a) usem os mesmos recursos técnicos (máquinas, implementos e instrumentos agrários, animais de trabalho etc.);

b) usem os mesmos recursos humanos (o mesmo pessoal);

c) estejam subordinadas a uma única administração (do Produtor ou de um Administrador); e

d) estejam situadas no mesmo setor”.

Ressalve-se, no entanto, que o conceito de estabelecimento no campo do ICMS implica necessariamente em habitualidade na prática de operações, com o objetivo de transmissão da propriedade de mercadorias que produz ou adquire para revenda.

O inciso XVIII, do artigo 264 do Regulamento do ICMS em vigor estabelece que são isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, observadas as seguintes disposições:

a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;

b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída;

c) a manutenção de crédito somente se aplica às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos;

d) fica admitida a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida este inciso;

Assim, nos termos da letra "a" do inciso citado, o benefício fiscal alcançará o estabelecimento agropecuário que for destinatário final. Mais além disso, fica confirmada, em disposição expressa, nos termos da alínea "d", do mesmo inciso, a manutenção de crédito nas entradas em estabelecimento agropecuário dos insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97.

Observe-se, por fim, que o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída.

É o parecer.

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 24/05/2012 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/05/2012 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA