Parecer GEOT nº 1092 DE 19/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2012

Consulta sobre restituição de auto de infração já quitado.

............................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ................................, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......................, formula consulta sobre o modo de proceder para reaver o imposto lançado por meio do auto de infração nº ........................, que embora tenha sido quitado, julga indevido.

No âmbito de nosso estado, o processo administrativo tributário é regulado pela Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:

Art. 1º Esta Lei regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A dúvida reside em como proceder para pedir restituição de valor pago em decorrência de lançamento e que o contribuinte julga indevido. Está entre as espécies de Processo Administrativo Tributário, o pedido dessa natureza:

Art. 3º O Processo Administrativo Tributário compreende:

(...)

II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de lançamento;

(...)

Compete ao Conselho Administrativo a apreciação do Processo de Restituição, na forma e rito do artigo 42:

Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:

(...)

II - o Processo de Restituição;

Art. 42. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.

§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências necessárias ao preparo do processo.

§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação - SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.

§ 3º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.

§ 4º Aplica-se ao acórdão prolatado em Processo de Restituição o disposto no § 5º do art. 38.

Portanto, respondendo a presente consulta, informamos que a apreciação do pedido de restituição decorrente de lançamento constitui uma das espécies de Processo Administrativo Tributário, e sua apreciação compete ao Conselho Administrativo Tributário, a quem a consulente deverá direcionar o pedido, no rito e forma do artigo 42 acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia,19 de julho de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária