Parecer nº 10919 DE 30/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jun 2009

DESENVOLVE. Benefícios previstos na Resolução nº 112/2008, que prevê dilação de prazo do recolhimento de 80% do ICMS para as operações próprias, ou seja, tanto as operações internas quanto às interestaduais. Pó para indústria de colchões, se elencado no projeto aprovado para usufruir dos benefícios do DESENVOLVE terá o mesmo benefício previsto na Resolução nº 112/2008, do contrário, será tributação normal, sem a aplicabilidade do benefício em tela.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Recuperação de materiais plásticos - CNAE nº 3832-7/00 e Atividade Econômica Secundária a Fabricação de resinas termoplásticas - CNAE nº 2031-2/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Esta empresa, possui o beneficio fiscal DESENVOLVE, conforme resolução 112/08, onde possui dilação do prazo de recolhimento de 80% do ICMS. Este beneficio se estende para operações interestaduais também, ou só somente para operações internas ?

A empresa compra sucatas plásticas (garrafas pet), transforma e vende o pó para industria de colchões. A maioria dos clientes ficam situados fora do Estado da BAHIA, como proceder?

RESPOSTA:

A Resolução nº 112/2008 habilita a empresa RECPLAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA aos benefícios do DESENVOLVE, trazendo a dilação de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE. O benefício do DESENVOLVE aplica-se às operações de industrialização realizadas pela empresa beneficiária, alcançando tanto as operações internas como as interestaduais.

Em relação ao segundo questionamento, entendemos que a Consulente efetua uma transformação, resultando num produto final que terá uma denominação. Seria necessário assim, sabermos se o produto final citado, pó para indústria de colchões, estaria entre aqueles elencados no projeto aprovado para usufruir dos benefícios do DESENVOLVE e, consequentemente, deu origem à resolução objeto dessa Consulta. Se a constatação for positiva, este terá o mesmo benefício previsto na Resolução nº 112/2008. Caso contrário, haverá tributação normal, sem a aplicabilidade do benefício em tela.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 08/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA