Parecer GEOT nº 1090 DE 18/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2012

Obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A empresa ......................................, estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ sob nº .................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº .................., ao tomar conhecimento do Comunicado carta ...................., dando conta de sua obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD do período de julho de 2010 a junho de 2011, expõe o seguinte entendimento:

1 – nos termos da Instrução Normativa nº 975/2009-GSF, a consulente estava obrigada à Escrituração Fiscal Digital, conforme lista de obrigados, a partir de 1º de julho de 2010;

2 – a Instrução Normativa nº 1006/2010-GSF, que revogou a IN 975/2009-GSF, em seu art. 1º prorrogou a exigência à EFD para 1º de janeiro de 2011;

3 – a Instrução Normativa nº 1020/2010-GSF, que revogou a IN 1006/2010, em seu art. 6º, inciso III, prorrogou a exigência da entrega da EFD para 1º de julho de 2011.

Por esse entendimento a consulente somente estaria obrigada à EFD a partir de 1ª  de julho de 2011.

Ante o exposto, solicita que seja analisada a questão e, conseqüente, o cancelamento da exigência da apresentação da EFD retroativamente à 1º de julho de 2010.

A Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS, foi instituída pelo Convênio ICMS 143/06, celebrado no âmbito pelo CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006.

Foi estabelecido nesse convênio a obrigatoriedade à EFD a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido facultado a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabelecer a obrigatoriedade para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.

O Estado de Goiás, ao celebrar o Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes relacionados no Anexo VIII do Protocolo a partir de janeiro de 2009, portanto, durante o exercício de 2008, nenhum contribuinte esteve obrigado à EFD.

Com vistas a implementar o cumprimento gradativo da obrigatoriedade de uso da escrituração fiscal digital por todos os contribuintes do ICMS, o Estado de Goiás, por meio da Instrução Normativa nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009, com vigência no período compreendido entre o dia 28 de dezembro de 2009  e o dia 1º de julho de 2011, estabeleceu que os contribuintes cujos nomes e respectivos CNPJ-Base relacionados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – Goiás – 2010, disponível no endereço http://www.projetos.goias.gov.br/sped/, estavam obrigados à escrituração e entrega da EFD a partir de 1º de julho de 2010.

Nos parece que a dúvida da requerente reside basicamente sobre a vigência e aplicação da Instrução Normativa nº 975/2009-GSF, em razão de ter sido revogada pelas Instruções Normativas 1006/2010-GSF e pela Instrução Normativa nº 1020/2010-GSF.

Primeiramente, a IN nº 975/2009-GSF, foi revogada pela Instrução Normativa nº 1006/2010-GSF, publicada no DOE no dia 20.09/2010, estabelecendo em seu artigo 6º que produziria seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Como a Instrução Normativa nº 1006/2010-GSF foi revogada pela Instrução Normativa nº 1020/2010 no dia 30/12/2010, não chegou a produzir efeitos quanto a revogação da IN nº 975/2009.

Já a Instrução Normativa nº 1020/2010 estabeleceu em seu artigo 6º que entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida no dia 30/12/2010, produzindo efeitos: a partir de sua publicação, quanto a revogação da IN nº 1006/2010; a partir de 1º de janeiro de 2012, quanto à dispensa da DPI prevista no inciso II do § 2º do art. 1º; e a partir de 1º de julho de 2011 quanto aos demais dispositivos.

Assim, com a combinação dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 1020/2010-GSF, podemos afirmar que a revogação da Instrução Normativa nº 975/2009 somente produziu seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Ressalta-se que a Instrução Normativa nº 1020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, estabelece a obrigatoriedade à EFD para os contribuintes do ICMS identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – Goiás – 2011 com o CNPJ-Base, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD a partir de 1º de julho de 2011. Estabelecendo, ainda, que todos os demais contribuintes do ICMS ficam obrigados à EFD a partir de 1º de janeiro de 2012 (art. 1º, § 3º, art. 4º, II e art. 6º, III).

Com esse breve histórico demonstramos à consulente que seu entendimento não está fundamentado na legislação em vigor e que, portanto, como o nome e o CNPJ-Base da empresa foi relacionado na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – Goiás – 2010, disponível no endereço http://www.projetos.goias.gov.br/sped/, estava obrigada à escriturar e apresentar a EFD desde 1º de julho de 2010, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 975/2009-GSF, que vigorou no período compreendido entre 28 de dezembro de 2009 e 1º de julho de 2011.

É o parecer.

Goiânia,18 de julho 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária