Parecer nº 10877/2008 DE 25/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jun 2008

ICMS. Consulta via Internet. Ao adquirir mercadorias em outros estados que serão empregadas no processo de salga de couros e peles, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da antecipação parcial, haja vista que tal atividade não é considerada industrialização, e sim comercialização.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal", CNAE-Fiscal 4623102, dirige  requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"No desempenho de nossa atividade é adquirido sal moído para ser utilizado na salgadeira para salgar couros e peles in natura. Essa aquisição é feita de empresa de  fora do estado, cuja nota fiscal vem com destaque do ICMS. Pode-se utilizar esse crédito de ICMS no conta corrente fiscal ? Vale ressaltar que o produto vendido pela empresa é couros e peles salgados"

RESPOSTA:

Da análise da matéria deve ser destacado que a atividade de salga de couros e peles se encontra relacionada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002) com indicação de NT, ou seja, não tributada. Assim, a mesma não é considerada industrialização, haja vista a disposição contida no §6º do art. 2º do RICMS-BA, in verbis:

"Art. 2º (...)

§ 6º Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação "NT" (não-tributado)".

Por não ser considerada industrialização tal atividade (e sim comercialização), em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da federação para serem empregadas na mesma, a exemplo do sal moído, deverá a Consulente efetuar a antecipação parcial, cujo cálculo se encontra previsto no inciso IX do art. 61, podendo se creditar deste imposto, a teor do art. 93, I-A do RICMS-BA, in verbis:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime normal, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;"

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 25/06/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA