Parecer nº 1087/2008 DE 16/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. Combustíveis. Perdas ocorridas no processo de evaporação.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, que exerce a atividade de "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante às perdas por evaporação.
Nesse sentido, questiona:
"Existe algum parâmetro no percentual a ser baixado -pela evaporação ? Em caso afirmativo, qual?"
"Qual o procedimento que devemos adotar com relação aos estoque?"
RESPOSTA:
O RICMS-BA/97 não disciplina a matéria, devendo o revendedor observar os procedimentos estabelecidos na Portaria da nº 26, de 13 de novembro de 1992, da ANPAgência Nacional do Petróleo, autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
A aludida Portaria, considerando a especificidade da atividade em comentário, que consiste em compra e venda de combustíveis sendo necessário a movimentação do produto bem como seu acondicionamento em tanques, estabeleceu o percentual de até 0,6% aplicado sobre o estoque físico do produto, relativo a perdas ocorridas no processo de evaporação, percentual que foi ratificado pela Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda, através do Parecer GECOT nº 3.820/2002, exarado em resposta à consulta formulada no Processo nº 004866-2001-8.
Registre-se que esse percentual é considerado normal e a legislação pertinente vigente não impõe a comprovação de que realmente houve perda por evaporação. Apenas se for constatada perda superior a 0,6%, caberá ao posto revendedor a apuração das causas e tomar as providencias necessárias para sanar o problema, evitando, assim, a presunção de omissão de saídas. O descumprimento dessa obrigação poderá resultar em sanções administrativas e pecuniárias.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 16/01/2008 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ
DITRI/Diretor: 16/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA