Parecer nº 1086/2013 DE 17/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jan 2013
ICMS. Decreto nº 14.213/2012. O uso do crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS, não autorizado por convênio ou protocolo, somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, observada a atividade do remetente e, conforme estabelecido no referido Anexo Único aplicando-se, esta regra, inclusive, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (código nº 4639701), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações:
"Em relação ao DEC.14.213/2012 existem algumas dúvidas da nossa parte.
Quando as mercadorias que são remetidas das industrias CFOP 6101 para o nosso Estado:
1-Adquiridos das industrias em Goías, podemos usar o credito destacado nas notas? O decreto 14.213 só se refere ao atacadista;
2-Adquirindo as mercadorias em MG refere-se a ataca dista os itens 2.1; 2.2; das industrias 2.3;2.4;2,5;2,6;
3-Adquiridos da Paraíba os itens 3.1 refere aos Ata cadistas e a Industrias;
4-Adquiridas no E. Santo item 4.1 importadas;4.2 at acadista;4.4 e 4.5 Indústrias"
RESPOSTA:
O Decreto nº 14.213/12, assim dispõe, com relação à utilização de créditos fiscais decorrentes da entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, alcançadas por benefício fiscal concedido internamente pelo Estado de origem, ou seja, sem ter sido, o benefício, objeto de acordo interestadual:
"Art. 1º Fica vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
§ 1º O crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial".
Portanto, o uso do crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único do Decreto nº 14.213/12, contempladas com benefício fiscal do ICMS, não autorizado por convênio ou protocolo, somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no seu Anexo Único aplicando-se, esta regra, inclusive, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.
A utilização dos créditos decorrentes das operações aqui tratadas e objeto do Decreto nº 14.213/12 deve seguir rigorosamente a aplicação dos percentuais indicados para as operações elencadas no citado Anexo Único do referido instrumento legal, observado o disposto na legislação interna do Estado de origem, apontada no mesmo anexo, além da indicação da atividade do remetente, caso a caso.
Deste modo, entende-se que a atividade do remetente, quando estiver expressa no citado anexo do Dec. nº 14.213/12, deverá ser observada estritamente, seja industrial ou atacadista e, quando não houver a indicação expressa da atividade do remetente, a aplicabilidade da regra do anexo será para qualquer atividade.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES
GECOT/Gerente: 17/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 21/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA