Parecer nº 10845/2008 DE 20/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jun 2008
ICMS. Consulta via internet. O crédito fiscal previsto no art. 3º do Decreto nº 4.316/95 poderá ser utilizado por quaisquer estabelecimentos comerciais que promoverem saídas de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações provenientes de estabelecimentos industriais, em cujo processo de industrialização foram aplicados componentes, partes e peças recebidos com o diferimento do ICMS previsto no art. 1º do citado decreto.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de microempresa, não optante do Simples Nacional e estabelecida na atividade de "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", CNAEFiscal 4753900, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"O Decreto nº 4.316 artigo 3º fala do crédito complementar de 5% para produtos montados na Bahia. A empresa, enquanto comercializadora desses produtos, pode usufruir desse créditos?"
RESPOSTA:
Assim dispõe, o art. 3º do Decreto nº 4.316/95, in verbis: "Art. 3º O estabelecimento comercial que promover saídas de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. Tratando-se de saídas internas, ter-se-á como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/BA)" Da análise do dispositivo acima citado depreende-se que quaisquer estabelecimentos comerciais que promoverem saídas de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações provenientes de estabelecimentos industriais, em cujo processo de industrialização foram aplicados componentes, partes e peças recebidos com o diferimento do ICMS previsto no art. 1º do citado decreto, poderá utilizar-se dos 5% do valor da operação, a título de crédito fiscal. Quando estas saídas forem para dentro do estado, o valor da operação, para efeito de aplicação deste percentual deverá ser o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução em 58,825% (de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%) prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 20/06/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 20/06/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA